TJDFT - 0717286-49.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
08/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Em resposta às observações feitas em ID 192972276 e em complemento ao despacho de ID 188050883, ressalto que o valor dos honorários periciais indicado em ID 184494165 deve ser homologado, considerando a complexidade da atividade pericial, verificada, sobretudo, pelas observações feitas no parecer de ID 178272504, que relatam dificuldades iniciais enfrentadas pelo profissional do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) do TJDFT para detectar eventuais anamneses e outros déficits cognitivos na parte requerida, conforme as alegações da parte autora, tanto que o referido profissional sugeriu que o réu se submetesse à avaliação neuropsicológica, cuja realização foi fundamentadamente deferida na decisão de ID 183913995.
Além disso, o mesmo relatório de ID 178272504 reforça a resistência do demandado de ser submetido à interdição, confirmando os argumentos expostos na contestação de ID 153688841, circunstância que expõe ainda mais a complexidade da causa e justifica a fixação dos honorários periciais no teto previsto em norma regulamentar do TJDFT.
Enfim, vale observar que o protocolo de trabalho do perito nomeado para a avalição neuropsicológico foi dividido em três etapas, conforme as observações feitas em ID 184494165, o que elimina qualquer dúvida acerca da complexidade da avaliação, cuja realização e elaboração de laudo exigiram (o laudo já foi juntado aos autos – ID 192363668) elevado grau de zelo do perito e muito tempo de dedicação.
Portanto, é possível concluir o valor proposto a título de honorários periciais está em sintonia com os critérios sugeridos pela jurisprudência do TJDFT.
Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITO.
AUXILIAR DA JUSTIÇA.
LIVRE NOMEAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CNJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A tabela de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016), que repete padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), admite que os honorários periciais sejam fixados em até cinco (5) vezes o valor máximo tabelado, em decisão devidamente fundamentada.
No caso de perícias médicas, o valor máximo para a perícia mais onerosa é de R$ 370,00 (Laudo sobre danos físicos e estéticos e outras) e pode atingir o teto normativo de R$ 1.850,00. 2.
O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário.
Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles dos arts. 156-158 do CPC.
Também não é serviço voluntariado.
O trabalho pericial deve ser pago.
Mas os valores tabelados por este Tribunal de Justiça remuneram, com dignidade, o trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades locais. 3.
Quando uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o valor máximo dos honorários periciais a ser pago, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, independentemente de quem for sucumbente na ocasião do julgamento do mérito 4.
Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores tabelados, mesmo com o acréscimo de até cinco (5) vezes o valor máximo, a solução não é fixar-lhe os honorários propostos, correspondentes a quase o triplo do valor máximo da tabela mencionada, mas procurar outros profissionais que tenham condições de assumir o encargo e, também, comunicar à Corregedoria da Justiça para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 5.
Recurso conhecido e provido. 07147338920228070000. 8ª Turma Cível.
DIAULAS COSTA RIBEIRO.
Julgamento em 5/7/2022.
DJE em 15/7/2022.
Feitas tais observações, é necessário consignar que o valor indicado pelo perito em ID 184494165, que corresponde ao novo teto remuneratório pericial regulamentar, está conforme o art. 1º da Portaria GPR 35, de 06/01/2023, que reajustou o valor previsto no art. 7º, caput, da Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, definindo que “O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço”.
O adiantamento dos honorários no valor de R$ R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), requerido pelo perito e autorizado no despacho de ID 188050883, tem previsão expressa no art. 8º da Portaria GPR 35, de 06/01/2023.
Assim, encaminhe-se esta resposta ao setor responsável pelo envio do documento de ID 192972276, ressaltando que a fixação dos honorários periciais no teto de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) está devidamente fundamentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do laudo de ID 192363668.
Em seguida, ao Ministério Público.
A parte requerida já se manifestou (ID 193421076).
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de ID 192363668.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo
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04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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03/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Diante da necessidade de submeter o interditando a testagem neuropsicológica, para se avaliar a existência de eventual déficit cognitivo, foi autorizado o exame complementar e nomeado como perito do juízo o Dr.
CLAUDIO ANTONIO BARREIROS - CPF: *82.***.*85-19 (ID 183913995).
O profissional, em razão da gratuidade concedida às partes, fixou os honorários em R$ R$ 1.904,26, pugnando, contudo, pela antecipação de R$ 666,49, (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para custear despesas de transporte e administrativas relacionadas ao processo avaliativo com previsão inicial de 40 horas de dedicação técnica (ID 184494165).
Nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta 53/2011 - TJDFT, é possível o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo.
Desse modo, oficie-se à Presidência do TJDFT para que efetue o pagamento da quantia de R$ 666,49, relativa à antecipação de parte dos honorários periciais, necessários ao profissional para custear despesas de transporte e administrativas auferidas ao processo avaliativo.
Instrua-se o expediente com as peças devidas, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 - TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
28/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
14/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:21
Juntada de Ofício
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27/09/2023 09:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:48
Indeferido o pedido de FLAVIO PEREIRA CUNHA - CPF: *09.***.*93-00 (REQUERENTE)
-
25/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/03/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:37
Deferido o pedido de FLAVIO PEREIRA CUNHA - CPF: *09.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/10/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO PEREIRA CUNHA - CPF: *09.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
28/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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