TJDFT - 0717286-49.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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08/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, movida por FLÁVIO PEREIRA CUNHA em benefício de FÁBIO PEREIRA CUNHA.
Na inicial de ID 138173073, o autor, irmão do requerido, conta que este último, atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, é militar reformado e foi diagnosticado com “distonia generalizada, associada a um déficit cognitivo e comportamental.
O quadro globalmente sugere que o evento ocorrido em 2012 tenha sido um quadro de encefalite autoimune”.
Acrescenta que a perícia realizada pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, em 2015, concluiu que o interditando é definitivamente incapaz para qualquer tipo de trabalho, não pode exercer atividades da vida civil e necessita de assistência e cuidados permanentes.
O autor ainda informa que o requerido recebeu o diagnóstico de encefalite autoimune, ataxia não especificada e paralisia de múltiplos nervos cranianos em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte, o que comprometeu todas as suas esferas cognitivas, de modo que ele necessita de direcionamento em qualquer atividade que desenvolva, incluindo as cotidianas e da vida civil.
O requerente também alega que a pessoa com quem o irmão se envolveu afetivamente exerce influência negativa sobre ele, pois, após o início da relação, constatou-se que os gastos do demandado se elevaram e que ele passou a consumir bebidas alcoólicas com frequência, apresentando ebriedade habitual e descuidos com sua saúde.
Informa que o interditando não tem bens e que, na condição de militar reformado, aufere renda de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Conclui argumentando que todo o contexto narrado sugere que o requerido não apresenta condições de gerir sozinho os atos da vida civil, condição que, aliada aos danos possivelmente provocados sob a influência da atual companheira, justifica a decretação da interdição.
O requerente pede que seja nomeado curador do réu.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 138175925).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 138370136).
Realizada a audiência para a entrevista do requerido (ID 151686564).
Na ocasião, o interditando falou corretamente seu nome completo, o local de nascimento, a filiação (ID 138173075) e o estado civil (termo de união estável em ID 154045177), confirmando o nome da companheira.
Alegou ser reformado pela Aeronáutica, mas não soube dizer as razões exatas pelas quais foi colocado em tal condição, confirmando apenas que apresentou problemas de saúde, motivo pelo qual foi reformado na corporação.
Informou o valor que recebe enquanto militar reformado e ressaltou que é responsável pela movimentação de sua conta bancária e cumprimento de seus compromissos financeiros.
Revelou que mora com a sogra e a esposa.
Informou a medicação de que faz uso.
Disse que não é proprietário de bem.
Ressaltou que realiza sozinho suas atividades diárias.
Acrescentou ter votado nas últimas eleições e confirmou os candidatos eleitos para os cargos de Governador Distrital e Presidente da República no último pleito.
Não soube precisar a data da entrevista, disse que o ano seria 2022.
Confirmou a natureza da ação e disse que não está de acordo com a decretação de sua interdição.
Informou que divide com a esposa os compromissos financeiros de casa e disse que não tem sobrinhos.
Na impugnação de ID 153688841, o interditando, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao requerente e alega a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defende que, embora apresente algumas dificuldades psicomotoras, tem plena consciência e capacidade para realizar os atos da vida civil, incluindo os negociais, e que seu quadro de saúde não se agravou desde que recebeu diagnósticos.
Argumenta que a tentativa do autor de que sua interdição seja decretada é, na verdade, uma retaliação familiar a seu novo relacionamento afetivo íntimo, já que seu núcleo familiar de origem não tem boa convivência com sua companheira.
Requer a improcedência da pretensão inicial.
Em réplica (ID 156234814), o autor se contrapõe às alegações preliminares feitas na impugnação.
Quanto ao mérito, além dos argumentos iniciais, alega que o interditado teria sido cooptado pela companheira para formalizar a união estável entre ambos.
Reforça que a relação dos dois seria prejudicial ao interditando.
Reitera a pretensão inicial.
A decisão saneadora de ID 164033312 enfrentou as questões preliminares arguidas pelo requerido e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito por ele.
Além disso, determinou a realização de perícia no curatelando para a aferição de sua capacidade de autodeterminação, principalmente para fins patrimoniais e negociais.
O parecer de ID 178272504 foi inconclusivo e sugeriu que o interditando se submetesse a uma testagem neuropsicológica para avaliar a existência de eventual déficit cognitivo.
A diligência foi determinada na decisão de ID 183913995.
Resultado da avaliação neuropsicológica em ID 192363668.
As partes não apresentaram impugnações (ID 19321076 e 194514627).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial (ID 199630127).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não havendo mais questões preliminares para apreciação, passo ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Os dispositivos da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada incapaz, com vistas a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger, a teor do que dispõe o artigo 755, I, II e parágrafo 1º, do CPC.
Com as alterações no Código Civil promovidas pela Lei 13.146/2015, não mais se admite declarar pessoa com deficiência mental como absolutamente incapaz, em vista da inexistência de previsão legal para tanto, dado que, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a redação alterada pela Lei 13.146/2015, são absolutamente incapazes tão somente os menores de 16 anos.
Portanto, o pedido de interdição de pessoa portadora de retardo mental deve ser examinado sob o prisma da incapacidade relativa.
Sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada a declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
No caso dos autos, alguns fragmentos conclusivos da avaliação neuropsicológica a que o interditando se submeteu merecem destaque (ID 192363668): “Há de se concluir que, em análise geral, a bateria de testes aponta que o interditando necessita de apoio para determinadas tarefas já que, são evidenciados pela testagem neuropsicológica, que este possui comprometimento das funções executivas, que por sua vez, interferem em sua autonomia em comparação com a média da população brasileira na mesma faixa de idade e escolaridade. (...) Neste aspecto, torna-se relevante destacar que os achados apontam como preservadas a consciência, psicoafetividade, a vontade do interditando e sua potencialidade de socialização.
O que se constata é que ele está circunstancialmente feliz e satisfeito em sua vida, desejando assim permanecer.
A supressão de direitos não é a melhor resposta nesse momento de vida e condição do interditando. (...) As limitações do interditando sugerem dificuldade em gerir e planejar seus recursos financeiros.
Contudo, fica evidente que este não delegaria hoje, tal responsabilidade aos seus irmãos, que mesmo com intuito protetivo impõem restrições financeiras e comportamentais que lhe parecem incompatíveis. (...) Contudo, destaca-se, que estão preservadas suas capacidades, psicoafetivas e sociais, juízo de valores e consciência, que o faz deixar-se influenciar por quem elege como de sua confiança.
Isto sugere, que qualquer erro de julgamento nesta escolha, estaria mais relacionado às características de sua personalidade do que de suas limitações neuropsicológicas. (...) O interditando é capaz de reger sua pessoa e parcialmente capaz de administrar seus bens, uma vez que, possui capacidade de julgamento da realidade e discernimento.
Contudo, a limitação para reter temporariamente as informações podem comprometer a qualidade de suas decisões.
Além do mais, a consciência de sua limitação, pode ainda, provocar efeito secundário/indireto de potencialização de sua insegurança pessoal nas decisões de maior importância.
O apoio de pessoa de sua confiança, nesses termos, se faz mais importante do que para a média das pessoas. (...) O interditando é plenamente capaz de reger sua pessoa e possui reduzida sua capacidade de administrar seus bens.
Isto, em maior ou menor grau, a depender do que lhe é exigido, dada a amplitude de possibilidade operativa do que é perguntado neste quesito.
Exemplificando: Estaria apto a decidir pela venda de um imóvel, mas não estaria apto a negociar com qualidade os termos dessa venda (destaquei). (...) O interditando possui capacidade de discernimento e de manifestação de suas vontades.
Contudo, sucessivas invalidações sociais e a percepção de suas limitações, tendem a torná-lo cada vez mais inseguro.
Consequentemente, em proporção, serão reduzidas sua potencialidade para perceber e fazer valer sua vontade.
Isto, considerando traços de sua personalidade que sugere passividade com tendência à omissão.
O acompanhamento do interditando por equipe multidisciplinar, por este aspecto, é imprescindível. (...) O interditando está parcialmente apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Possui juízo de valores e consciência de seus atos, porém, déficits de memória comprometem tais operações financeiras, a depender das exigências que são próprias dessas operações.
Em outras palavras, está apto a decidir, sem que isso esteja comprometido pelas limitações decorrentes de seu distúrbio neurológico.
Contudo, operacionalizar essas transações requer ajuda de pessoas de sua confiança (destaquei). (...) Complementa-se, eventuais equívocos em suas decisões estarão mais associados, primariamente, à subjetividade de sua personalidade e influências sociais, do que ligadas às suas limitações neurológicas. (...) Foram identificadas na avaliação neuropsicológica que o interditando possui funcionamento intelectual abaixo da média da população brasileira na sua idade e escolaridade.
Foi verificado algum déficit na Atenção Alternada, déficits expressivos de memória imediata e tardia, porém possui preservada a memória de reconhecimento.
Outra função cognitiva com indicativo de ter sido afetada é a psicomotricidade e tempo de resposta no processamento da informação.
Estão preservadas a consciência, juízo de valores, psicoafetividade, percepção da realidade e vontade entre outras funcionalidades.” Os excertos, associados às percepções extraídas da entrevista com o requerido revelam que ele tem consciência de sua individualidade, condições físicas, psíquicas e financeiras e dos laços afetivos e familiares em que está inserido, expressando com clareza, apesar de algumas limitações na fala, as suas vontades, incluindo a de não ser submetido à curatela.
As conclusões da avaliação técnica sinalizam que o réu tem, sim, capacidade de exprimir sua vontade na realização dos atos negociais, seja para adquirir ou vender ou bem, compreendo as vantagens e desvantagens da negociação.
No entanto, o que lhe falta é habilidade suficiente para operacionalizar os negócios, ou seja, resolver questões burocráticas que habitam a realidade negocial.
Dessa forma, observa-se que a tomada de decisão apoiada seria a solução jurídica ideal para que o requerido fosse bem assistido na realização de atos negociais.
No entanto, ele não concorda com a diligência, de maneira que, observada sua capacidade de expressão de vontade, o Estado não pode simplesmente força-lo a adotar a solução.
Quanto ao tema que se discute nos autos, é importante realçar a entrada em vigor da Lei 13.146/15, que inseriu no ordenamento jurídico nacional o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O referido diploma, em seu art. 85, caput e § 1º, traz a regra no sentido de que o exercício da curatela é afeto apenas a questões de natureza patrimonial, não alcançado "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
A inovação do dispositivo faz coro com o movimento de constitucionalização do Direito Civil, segundo o qual as normas que disciplinam as relações de caráter privado devem ser também enxergadas sob a ótica do princípio central da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, na curatela, a figura do curador não mais alcança irrestritamente os atributos ligados à pessoalidade do curatelado, o que demonstra a força do fenômeno da "personalização da personalidade", muito bem apresentado por Nelson Rosenvald em https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/346128676/a-personalizacao-da-personalidade-artigo-de-nelson-rosenvald.
Com isso, ressalta-se que as fronteiras da individualidade do demandado não podem ser rompidas e devem ser respeitadas sob dois aspectos: o primeiro deles é o de que o réu, embora com algumas limitações operacionais, apresenta capacidade de exprimir sua vontade na realização dos atos negociais, o que impede a decretação da medida excepcional da interdição, o segundo é o de que o requerido, ciente de algumas limitações funcionais provocadas por seu quadro de saúde, mas inteiramente capaz para gerenciar suas interações afetivas, tem ampla liberdade, amparada da dignidade da pessoa humana, para escolher a pessoa em quem depositará sua confiança para auxiliá-lo na solução de algumas questões de ordem patrimonial e financeira, o que incluiu a liberdade para se submeter ou não à tomada de decisão apoiada.
No caso dos autos, a indisposição existente entre os integrantes do círculo familiar originário do requerido e sua nova companheira, além da ausência de elementos comprobatórios de que o réu tenha sido negativamente influenciado na gestão de seus recursos, ainda mostra que, mesmo com a decretação da interdição, a nomeação do requerente como curador não seria conveniente.
Enfim, observa-se que o demandado apresenta condições de, com base em sua autonomia e preferência afetiva, escolher as pessoas em quem confiará a tarefa de auxiliá-lo na operacionalização dos atos da vida civil, não podendo o Estado interferir nas opções.
Acerca da excepcionalidade da interdição, medida adotada apenas em casos de severo comprometimento da manifestação da vontade, vale reproduzir o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE RELATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
CURATELA.
MEDIDA EXTRAORDINÁRIA.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES.
ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL, NEGOCIAL E PESSOAL.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A curatela, como medida excepcional, é aplicada tão somente àqueles que não podem exprimir a sua vontade a ponto de entender exatamente o contexto em que essa vontade está sendo expressada, não sendo aplicável indiscriminadamente a todos os casos de pessoas com déficit cognitivo e mental, ou seja, é preciso que a manifestação de vontade esteja muito comprometida. 2.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, do Código de Processo Civil).
Caso em que ficou constatado que o curatelado não possui a mínima compreensão de seus atos, estando, inclusive, impossibilitado de nomear duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil.
Por carecer de proteção mais específica e abrangente, proporcional às suas necessidades, a interdição plena, com poderes de representação ao curador definitivo, sobressai como medida mais adequada à hipótese. 3.
Recurso conhecido e provido. 07242407020198070003. 1ª Turma Cível.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Julgamento em 27/09/2023.
PJe: 25/10/2023.
Conclui-se, assim, que o requerido tem apenas reduzida sua capacidade de administrar seus bens, é capaz de exprimir sua vontade, está apto a praticar negócios jurídicos, pode locomover-se e portar-se socialmente, pode exercer o direito ao voto e tem capacidade de discernir sobre a deficiência constatada, faltando apenas algumas habilidades operacionais.
Dessa forma, como já foi dito, resta evidente que, no caso dos autos, apresenta-se mais adequada ao caso a Tomada de Decisão Apoiada, instituto introduzido no Código Civil, artigo 1.783-A, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/2015.
A norma parte do reconhecimento de que toda pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida (artigo 84) e cria um instrumento processual eficaz para auxiliar e apoiar a pessoa com deficiência a tomar decisões, que dele necessite.
O instituto tem rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O requerente arcará com o pagamento das custas processuais.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC, fixo honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais).
A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Em resposta às observações feitas em ID 192972276 e em complemento ao despacho de ID 188050883, ressalto que o valor dos honorários periciais indicado em ID 184494165 deve ser homologado, considerando a complexidade da atividade pericial, verificada, sobretudo, pelas observações feitas no parecer de ID 178272504, que relatam dificuldades iniciais enfrentadas pelo profissional do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) do TJDFT para detectar eventuais anamneses e outros déficits cognitivos na parte requerida, conforme as alegações da parte autora, tanto que o referido profissional sugeriu que o réu se submetesse à avaliação neuropsicológica, cuja realização foi fundamentadamente deferida na decisão de ID 183913995.
Além disso, o mesmo relatório de ID 178272504 reforça a resistência do demandado de ser submetido à interdição, confirmando os argumentos expostos na contestação de ID 153688841, circunstância que expõe ainda mais a complexidade da causa e justifica a fixação dos honorários periciais no teto previsto em norma regulamentar do TJDFT.
Enfim, vale observar que o protocolo de trabalho do perito nomeado para a avalição neuropsicológico foi dividido em três etapas, conforme as observações feitas em ID 184494165, o que elimina qualquer dúvida acerca da complexidade da avaliação, cuja realização e elaboração de laudo exigiram (o laudo já foi juntado aos autos – ID 192363668) elevado grau de zelo do perito e muito tempo de dedicação.
Portanto, é possível concluir o valor proposto a título de honorários periciais está em sintonia com os critérios sugeridos pela jurisprudência do TJDFT.
Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERITO.
AUXILIAR DA JUSTIÇA.
LIVRE NOMEAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CNJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A tabela de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016), que repete padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), admite que os honorários periciais sejam fixados em até cinco (5) vezes o valor máximo tabelado, em decisão devidamente fundamentada.
No caso de perícias médicas, o valor máximo para a perícia mais onerosa é de R$ 370,00 (Laudo sobre danos físicos e estéticos e outras) e pode atingir o teto normativo de R$ 1.850,00. 2.
O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário.
Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles dos arts. 156-158 do CPC.
Também não é serviço voluntariado.
O trabalho pericial deve ser pago.
Mas os valores tabelados por este Tribunal de Justiça remuneram, com dignidade, o trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades locais. 3.
Quando uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o valor máximo dos honorários periciais a ser pago, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, independentemente de quem for sucumbente na ocasião do julgamento do mérito 4.
Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores tabelados, mesmo com o acréscimo de até cinco (5) vezes o valor máximo, a solução não é fixar-lhe os honorários propostos, correspondentes a quase o triplo do valor máximo da tabela mencionada, mas procurar outros profissionais que tenham condições de assumir o encargo e, também, comunicar à Corregedoria da Justiça para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 5.
Recurso conhecido e provido. 07147338920228070000. 8ª Turma Cível.
DIAULAS COSTA RIBEIRO.
Julgamento em 5/7/2022.
DJE em 15/7/2022.
Feitas tais observações, é necessário consignar que o valor indicado pelo perito em ID 184494165, que corresponde ao novo teto remuneratório pericial regulamentar, está conforme o art. 1º da Portaria GPR 35, de 06/01/2023, que reajustou o valor previsto no art. 7º, caput, da Portaria Conjunta 53 de 21/10/2011, definindo que “O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço”.
O adiantamento dos honorários no valor de R$ R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), requerido pelo perito e autorizado no despacho de ID 188050883, tem previsão expressa no art. 8º da Portaria GPR 35, de 06/01/2023.
Assim, encaminhe-se esta resposta ao setor responsável pelo envio do documento de ID 192972276, ressaltando que a fixação dos honorários periciais no teto de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) está devidamente fundamentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do laudo de ID 192363668.
Em seguida, ao Ministério Público.
A parte requerida já se manifestou (ID 193421076).
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de ID 192363668.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
03/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717286-49.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Diante da necessidade de submeter o interditando a testagem neuropsicológica, para se avaliar a existência de eventual déficit cognitivo, foi autorizado o exame complementar e nomeado como perito do juízo o Dr.
CLAUDIO ANTONIO BARREIROS - CPF: *82.***.*85-19 (ID 183913995).
O profissional, em razão da gratuidade concedida às partes, fixou os honorários em R$ R$ 1.904,26, pugnando, contudo, pela antecipação de R$ 666,49, (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), para custear despesas de transporte e administrativas relacionadas ao processo avaliativo com previsão inicial de 40 horas de dedicação técnica (ID 184494165).
Nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta 53/2011 - TJDFT, é possível o adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo.
Desse modo, oficie-se à Presidência do TJDFT para que efetue o pagamento da quantia de R$ 666,49, relativa à antecipação de parte dos honorários periciais, necessários ao profissional para custear despesas de transporte e administrativas auferidas ao processo avaliativo.
Instrua-se o expediente com as peças devidas, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 - TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
28/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:11
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
14/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:21
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 09:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GIANNA GUIOTTI TESTA em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:48
Indeferido o pedido de FLAVIO PEREIRA CUNHA - CPF: *09.***.*93-00 (REQUERENTE)
-
25/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
20/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA CUNHA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
08/03/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:37
Deferido o pedido de FLAVIO PEREIRA CUNHA - CPF: *09.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/10/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO PEREIRA CUNHA - CPF: *09.***.*93-00 (REQUERENTE).
-
28/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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