TJDFT - 0717359-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722062-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYLA RIOS LARGURA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAYLA RIOS LARGURA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Alega a autora que possui com as requeridas um contrato de prestação de serviços de plano de saúde e, ainda, que foi diagnosticada com câncer maligno de mama, estando em pleno tratamento.
Narra que foi surpreendida em 29/04/2024 com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada a partir de 31/05/2024.
Afirma que o plano não observou o prazo mínimo da notificação de 60 (sessenta) dias e, ainda, que o plano não pode ser cancelado porquanto está em tratamento médico permanente e contínuo.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos morais experimentados e requer a antecipação de tutela para que o plano seja mantido/restabelecido.
Ao final, pede a confirmação da tutela.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 199218711, determinando que a requerida dê continuidade ao fornecimento do plano de saúde até a efetiva alta do tratamento, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A ofertou contestação no ID 204233926 e aduz que toda a operação de cancelamento do plano da beneficiária ora reclamante foi conduzida unilateralmente pela operadora de saúde e que se limitou a notificar a autora.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A não apresentou defesa, conforme certificado no ID 204307170.
A autora ofertou réplica (ID 206107540).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (plano de saúde) ofertado pelos requeridos.
Sustenta a demandante que foi surpreendida com a rescisão unilateral do plano de saúde, eis que não informada a respeito da rescisão dentro do prazo de 60 dias e, ainda, que faz uso de tratamento contínuo e permanente.
De início, é oportuno destacar que não há qualquer irregularidade na rescisão do contrato quando se está defronte de um plano de saúde coletivo, porquanto a norma autoriza a sua rescisão imotivada, desde que precedido de notificação à outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência e a vigência de mais de 12 meses.
No caso dos autos, verifico que a autora não foi, de fato, devidamente notificada dentro do prazo legal, tomando conhecimento da rescisão com antecedência de 30 dias, conforme admitido, inclusive, pela 2ª requerida em sua defesa.
Além disso, consta dos autos que a autora, beneficiária do plano de saúde, está em pleno tratamento médico em razão de um câncer de mama (ID 198920998).
A temática em torno da possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião em que firmou a tese de nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse contexto, para fins de continuidade do plano, deve ser demonstrada a existência de tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a sua alta, oportunidade na qual o plano poderá ser rescindido.
No caso, a autora apresentou relatórios médicos que indicam a necessidade de tratamentos de forma contínua pelos próximos cinco anos.
Verifica-se, ainda, que seus tratamentos estão em curso e é incontroverso que a sua suspensão repentina pode lhe gerar prejuízos graves para sua saúde.
Nesse sentido, este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também já teve a oportunidade de se manifestar: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
CÂNCER DE MAMA.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1082 DO STJ.
LEI Nº 9.656/98 (ART. 8º, §3º).
ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
OFENSA À LEI Nº 9.656/98.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
SENTENÇA REFORMADA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, a qual julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano. 1.1.
Em suas razões, a recorrente requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, restabelecendo-se o plano, ante a suposta ilegalidade do seu cancelamento, ou, ainda, seja ofertado plano com as mesmas condições do cancelado. 1.2.
Argumenta, em síntese, não se desconhecer o direito da operadora de plano de saúde à rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo, observados os requisitos enumerados no artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS n. 195/2009.
Porém, no caso em questão, a recorrida jamais ofertou à recorrente uma opção de plano individual ou coletivo.
Conclui constituir obrigação da operadora de plano de saúde disponibilizar novo plano que atenda as mesmas características do extinto, mormente quando se constata que o beneficiário realiza tratamento de saúde continuado, o qual não pode ser interrompido. 2.
No caso concreto, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei nº 9.656/98), se sujeita a regras específicas, a possibilitar a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.2 Contudo a parte autora, ora apelante, conta com 80 (oitenta) anos de idade, foi diagnosticada com "nódulo palpável em mama esquerda compatível com achado radiológico de mamografia e ultrassonografia e ressonância com forte suspeição para malignidade - BIRADS 4", necessitando de tratamento oncológico específico. 2.3.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, incumbindo à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até seja dada a alta pelo médico assistente. 3.
A esse respeito, restou firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: "Tema 1082 - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 3.1.
Comprovado que a apelante permanece em tratamento continuado, decorrente do diagnóstico de câncer de mama, consoante descrito em relatório médico, necessária a manutenção do vínculo contratual em razão do quadro clínico suportado pela autora. 4.
Embora diante da circunstância de não comercialização pela recorrida de plano de saúde individual no mercado, a jurisprudência desta Corte, com base na Lei nº 9.656/98 (art. 8º, §3º), entende que os tratamentos já iniciados devem ser continuados, sob risco de grave ofensa à integridade física daqueles que há anos são beneficiários do plano de saúde (no caso concreto, há mais de 25 anos).
Tal postura se justifica no caso em tela porque não há dúvidas acerca da impossibilidade de interrupção do tratamento da requerente, pessoa idosa e portadora de moléstia grave. 4.1.
Precedente: "[...] 3.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea 'b'). 4.
Demonstrado que a parte autora está em tratamento na modalidade home care (ENCEFALOPATIA GRAVE E EPILEPSIA), que não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o plano de saúde pela recorrente até o término do referido tratamento. [...] 7.
Recurso conhecido, mas desprovido." (0707824-76.2023.8.07.0006, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 11/06/2024). 5.
Não obstante a apelada defenda em sede de contrarrazões que a Resolução CONSU nº 19/1999 afirma em seu art. 3º que "as disposições da Resolução somente se aplicam às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar", de modo a não se encontrar abarcada pela Resolução, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial desta Corte de Justiça que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 5.1.
Nesse sentido: "[...] 2.
A alegação de que a obrigação de disponibilizar plano de saúde na modalidade individual ou familiar alcançaria tão somente as operadoras que já ofertem esse tipo de serviço restou diversas vezes enfrentado pelo TJDFT, oportunidade em que restou atestada a ilegalidade do regramento que veicula tal restrição (art. 3º da CONSU 19/1999), por incompatibilidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. [...]" (07061095320198070001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível DJE: 15/10/2019). 5.2. "[...] 4.
Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não cabe alegação de haver isenção da responsabilidade de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5.
A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo, diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU.
Precedentes deste E.
TJDFT. 6.
O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 7.
Preliminar rejeitada.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida por seus fundamentos." (0713169-77.2019.8.07.0001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, PJE: 15/09/2020). 5.3.
Portanto, é ilícita a quebra no contrato de plano de saúde sem que tenha sido disponibilizada à beneficiária migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, especialmente no presente caso, em que há necessidade de continuidade de tratamento de saúde, em razão de moléstia grave. 6.
Em razão do provimento do recurso, o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Apelo provido (Acórdão 1911448, 07449507820238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no escopo de adequar o entendimento nos termos tema nº 1082 proferido na ocasião do julgamento de recursos repetitivos, entendo que o plano de saúde coletivo ofertado à autora não poderá ser rescindido enquanto demonstrada a continuidade do seu tratamento médico indispensável a sua saúde.
A toda evidência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas a manter o plano de saúde enquanto a requerente estiver em tratamento contínuo, até sua efetiva alta.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, solidariamente, estes fixados na razão de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:25
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 17:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717359-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO AGRAVADO: TANIA CAIADO VIANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2023 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/12/2023 05:27
Recebidos os autos
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15/12/2023 05:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:13
Conhecido o recurso de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - CPF: *75.***.*52-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:55
Juntada de pauta de julgamento
-
17/10/2023 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:01
Conhecido o recurso de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - CPF: *75.***.*52-00 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
14/09/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:07
Publicado Pauta de Julgamento em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:53
Juntada de pauta de julgamento
-
01/09/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 16:26
Conhecido o recurso de OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - CPF: *75.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
-
10/08/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/05/2023 07:40
Recebidos os autos
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22/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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