TJDFT - 0717465-27.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:25
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:25
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE SOUSA GARCIA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:12
Outras decisões
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 21:16
Outras decisões
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 20:10
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Indeferido o pedido de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:03
Indeferido o pedido de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
19/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:32
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:22
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora (penhora do imóvel de matrícula n. 129.816), ID 191609323, considerando a preferência da penhora do imóvel, no caso dos autos, por se tratar de crédito condominial.
Fica o credor ciente de que, tratando-se de penhora SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS e/ou DIREITOS AQUISITIVOS do(s) réu(s) em relação ao bem indicado à penhora, diante da impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos.2.
Antes, sendo o proprietário pessoa física, e não havendo informação na certidão de matrícula, fica a parte credora intimada a informar o estado civil do proprietário do imóvel e, caso seja casado, o regime do casamento, nome, qualificação e endereço do cônjuge para fins de intimação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se entender pela desistência do pedido.3.
Vindo a manifestação, lavre-se o TERMO DE PENHORA respectivo (art. 845, §1º) e o MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel. -
03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717465-27.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA EXECUTADO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Sobre a petição de ID 191147562, de ordem, esclareça a autora o requerimento, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717465-27.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA EXECUTADO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 189986137, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD referente às últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis do Devedor, restando esta infrutífera, conforme documento de comprovação anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o resultado Negativo da diligência realizada, fica a PARTE CREDORA intimada a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717465-27.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA EXECUTADO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa determinada pela decisão id 187726583, via sistema SISBAJUD, restou Negativa, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizados 58 (cinqüenta e oito) veículos em nome da Devedora, sendo que destes, 28 (vinte e oito) com restrições diversas (alienação fiduciária, veículo roubado ou baixado) e o restante (32), isentos de quaisquer restrições administrativas ou judiciais, conforme documento de comprovação anexado neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a manifestar acerca do interesse na penhora sobre os veículos sobre os quais não há restrições, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo observar o valor do débito exequendo.
Havendo interesse, façam os autos conclusos para fins de analise do pedido.
Caso contrário, nos termos da referida decisão, os autos deverão ser encaminhados para a realização de pesquisa no sistema INFOJUD.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717465-27.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA EXECUTADO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de id. 182550036, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015 e a última pesquisa restou parcialmente frutífera. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Caso não se logre êxito na consulta acima, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Desde logo defiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a juntar matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora na petição de id. 187531013, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem os autos conclusos para análise do pedido. 7.
Caso não haja manifestação e infrutíferas todas as pesquisas, intime-se a parte credora para indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:41
Outras decisões
-
09/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
25/06/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/07/2020 07:44
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/07/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2020 02:28
Publicado Ficha de inspeção judicial em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 04:17
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Sentença em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON ESMERALDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
04/05/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2020 19:46
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2020 13:59
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2020 02:52
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/02/2020 15:22
Audiência Conciliação realizada - 05/02/2020 13:40
-
05/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:52
Audiência Conciliação designada - 05/02/2020 13:40
-
05/02/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:44
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/11/2019 12:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2019 08:23
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/11/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717505-68.2022.8.07.0018
Philippe Duarte Faria
Distrito Federal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:32
Processo nº 0717457-29.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sheila Alves Figueiredo
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:35
Processo nº 0717440-90.2023.8.07.0001
Edio Medeiros Valenca Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 11:22
Processo nº 0717426-49.2023.8.07.0020
Diorggi Alves Lemes
Ideal 1 Comercio de Materiais Eletricos ...
Advogado: Luciana Ferreira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 23:40
Processo nº 0717440-79.2022.8.07.0016
Thiago Bezerra Vilar
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 17:18