TJDFT - 0717643-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717643-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASPAR GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ao ID 202313236, os advogados Victor Cordeiro de Lima e Guilherme Cordeiro de Lima, partes estranhas ao processo, informam que a procuração anexada inicialmente pelo autor conferiu, também, poderes para esses peticionantes, que não tinham conhecimento da presente ação.
Alegam também que a advogada do autor não possui procuração nos autos.
Em resposta a essa petição, a parte autora juntou nova procuração ao ID 203769969, conferindo poderes à Lúcia Aparecida Silva, OAB/GO nº 8548N, única cadastrada nos autos como advogada do autor.
Assim, considerando que o vício de representação da parte autora já foi sanado, o processo deve seguir sua marcha regular.
Tendo em vista a apelação anexada ao ID 198102863, à Secretaria para cumprimento das disposições finais da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
26/05/2024 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717643-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GASPAR GONCALVES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”) ajuizada por GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em resumo, o autor aduz falha na prestação de serviço pelo banco réu relacionada ao fundo PASEP, na medida em que alega que os valores referentes aos anos de 1985, 1986, 1988 e 1989 não foram contabilizados no fundo.
Segundo o autor, em 18/08/1988, havia um saldo acumulado de Cz$152.172,00 (cento e cinquenta e dois mil cento e setenta e dois cruzados), que foi desconsiderado pelo réu.
Afirma que o valor sacado em 19/02/2016, R$ 2.419,01, trata-se da distribuição de reservas ocorridas de 1999 em diante.
Nos cálculos do autor, atualizando a quantia supostamente desprezada pelo réu, ele teria direito a receber R$439.983,77.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) seja a ação julgada totalmente procedente para declarar o direito do Requerente de ser indenizado moral e materialmente e, por conseguinte, condenar o Requerido a: d.1) pagar ao Requerente a importância de R$ 439.983,77 (quatrocentos e trinta e nove mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) à título de danos materiais, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da CF/88, equivale ao valor que o Requerente faz jus, devidamente convertido, corrigido, atualizado e acrescido de juros até a data do ajuizamento desta ação, conforme memória de cálculo anexa, a ser atualizado até o efetivo pagamento; d.2) pagar ao Requerente o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária, pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade do Requerente, também devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento.” Ao ID 179179271, o autor promoveu a alteração do pedido de dano material para o valor de R$ 371.512,39.
Por meio da decisão de ID 173126096, a gratuidade de justiça foi indeferida.
O réu apresentou contestação ao ID 177995397.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, prescrição, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, defende que o autor, além de desprezar os saques anuais, utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em especial: a) índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996); b) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos que determinados na Lei Complementar nº 26/1975, que correspondem a 3% ao ano; c) erro na conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período – corte de três zeros; e d) desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos a pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento.
O réu sustenta que o autor pode ter desconsiderado a realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como rendimentos, abono salarial, ou saque por motivo de casamento.
Para o réu, cabe à parte autora demonstrar e comprovar que os valores foram debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNCIO FOPAG) ou diretamente em conta corrente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora apresenta revisão dos seus cálculos e altera o pedido inicial de dano material para a quantia de R$ 371.512,39.
Quanto ao mais, reitera os pedidos iniciais.
Intimado sobre o pedido de alteração do pedido, o réu se limitou a impugnar novamente o valor atribuído à causa (ID 187267903) Os autos vieram conclusos.
Da Prescrição A parte ré aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, o que teria fulminado o direito do autor.
Ocorre que, nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a da do conhecimento do suposto dano, conforme posicionamento do egrégio TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações cuja causa de pedir se refere unicamente à incorreta atualização dos depósitos efetuados pela União a título de PASEP ou ao desfalque sofrido na conta individual da servidora em decorrência de saques supostamente indevidos. 2.
De acordo com a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.. 3.
Nas ações de reparação por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado através da má gestão de recursos do PASEP repassados pela União e custodiados pelo Banco do Brasil, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência da Oitava Turma Cível.
Ressalva do Relator. 4.
O termo inicial do prazo prescricional tem inicio com a ciência dos fatos, ocorrida com a disponibilização do numerário depositado na conta individual da servidora junto ao PASEP. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1238996, 07266917720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? (grifei) No caso dos autos, o autor efetuou o saque do benefício em 19/02/2016, quando foi surpreendido com o valor, nas palavras do autor, irrisório de R$ 2.419,01.
Assim, considerando o prazo prescricional de 10 anos e o termo final da prescrição em 19/02/2026, não há falar em prescrição.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa atribuído pela autora no valor de R$ 449.993,77, pois seus cálculos estariam equivocados.
No entanto, na forma do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa é pautado pelo proveito econômico do autor.
No caso dos autos, o autor aduz que contribuiu para o Fundo por muitos anos e sacou a quantia irrisória, mas nos seus cálculos faria jus a receber R$ 439.983,77, que somados a R$ 10.000,00 de dano moral, resultou no referido valor da causa.
Foi, assim, atribuído valor de acordo com o proveito econômico almejado.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva Em preliminar de contestação, o réu aduz sua ilegitimidade passiva, porquanto seria da competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o cálculo da atualização monetária e incidência de juros dos valores do PASEP, sendo esse Conselho Diretor Vinculado ao Ministério da Fazenda, a legitimidade para figurar no polo passivo seria da União.
Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar. É que, lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
A análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que prescreve em três anos a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI) ou atividade congênere.
Apelação desprovida. (Acórdão n.987994, 20150110754567APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 736/791) (grifei) Aliás, eventual constatação de que o réu não tem responsabilidade pelos danos materiais alegados pelo autor conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
Portanto, rejeito as preliminares.
Da Incompetência do Juízo O réu aduz a incompetência do juízo, porquanto seria da competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP o cálculo da atualização monetária e incidência de juros dos valores do PASEP, sendo esse Conselho Diretor Vinculado ao Ministério da Fazenda, a legitimidade para figurar no polo passivo seria da União.
Dessa forma, sendo a União parte legítima, a competência para processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Sem razão, contudo o réu.
O réu, Banco do Brasil, possui competência para aplicar e executar as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Assim, considerando a legitimidade do réu, não há falar em competência da justiça federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LC Nº 08/70.
DECRETO Nº 4.751/03.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de conhecimento que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O magistrado fundamentou que o Banco do Brasil é mero arrecadador da contribuição do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre o cálculo da atualização monetária e juros incidirem sobre o saldo credor de cada conta. 2.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo, de modo que, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a causa. 2.1.
No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil. 2.2.
Muito embora a gestão do PIS/PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (art. 7º, §6º, do Decreto nº 4.751/03), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (art. 5º da Lei Complementar nº 08/70), fato que demonstra a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 3.
Jurisprudência: "O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos.
Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito." (07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1238055, 07010444620208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)? (grifei) Dessa forma, indefiro a exceção de incompetência.
Portanto, rejeito todas as preliminares.
Da Alteração do Pedido Em réplica, a parte autora faz alteração do pedido inicial, de R$ 439.983,77 para R$ 371.512,39.
Na forma do art.
Art. 329, II, do CPC: “O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Considerado que o réu se limitou a impugnar novamente o valor da causa sem, contudo, manifestar expressa discordância com a alteração do pedido, tem-se que o pleito do autor deve ser acolhido.
Assim, defiro a alteração do pedido de dano material, agora no valor de R$ 371.512,39 e, consequentemente, alterando o valor da causa para R$ 381.512,39 (incluídos R$ 10.000,00 de dano moral).
Anote-se.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:25
Deferido o pedido de GASPAR GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *85.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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