TJDFT - 0717689-57.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717689-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por JOSE WALTER DE SOUSA FILHO em desfavor de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA.
Em manifestação ao ID 203319175, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717689-57.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO Polo passivo: JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, conforme ID 201077449.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 08:45:39.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA - CPF: *76.***.*48-40 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717689-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO EXECUTADO: JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA, com o bloqueio de R$ 12.901,77.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda, procedendo ao desbloqueio do excedente.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:18:36.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717689-57.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO Polo passivo: JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:50:52.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 18:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 18:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:16
Outras decisões
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 01:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
29/12/2022 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2022 23:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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