TJDFT - 0717717-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LYZ COSTA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 22:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:56
Outras decisões
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/11/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:16
Outras decisões
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Outras decisões
-
16/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:16
Outras decisões
-
13/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:26
Outras decisões
-
25/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717717-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYZ COSTA SILVA REQUERIDO: SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 191769696, em 02/02/2024.
Certifico, ainda, que em 02/04/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 189137959.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 10:27:33.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
04/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LYZ COSTA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717717-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYZ COSTA SILVA REQUERIDO: SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida face à sentença proferida, alegando a existência de erro no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante quanto ao erro apontado.
Retifico o dispositivo da sentença para constar: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a requerente a pagar à requerida a quantia de R$ 1.681,00 (mil seis centos e oitenta e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso 31/10/2022)." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717717-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYZ COSTA SILVA REQUERIDO: SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LYZ COSTA SILVA em desfavor de SOFIA RAMALHO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a requerente que teve a trajetória do seu veículo, Fiat/Argo, interceptada pelo veículo da requerida, VW/Polo, na rotatória da Rua Copaíba, em Águas Claras-DF.
Narra que os veículos das partes contornavam a rotatória e que a requerida, que trafegava à sua direita, não acessou a saída da Rua Copaíba sentido Taguatinga Shopping, seguiu na rotatória e interceptou a sua trajetória, visto que a sua intenção era acessar a saída com sentido ao Taguatinga Shopping.
Pede seja a requerida condenada a ressarcir o prejuízo material decorrentes das avarias ocasionadas no veículo e a título de lucros cessantes.
A requerida confirma, em sua defesa, a dinâmica do acidente narrada na inicial e afirma que a requerente foi responsável pela colisão.
Formula pedido contraposto no sentido de que seja a requerente condenada a lhe indenizar pelos danos materiais ocasionados pela colisão. É o relato do necessário, ainda que dispensado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, cumpre sobrelevar que, conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro os pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, das versões apresentadas pelos litigantes, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa da condutora requerente, que, ao transpor faixa de rolamento à direita, não se atentou para o fato de a requerida seguia regularmente trafegando na sua faixa de rolamento, à direita da autora.
Convergem as partes no sentido de que ambos os veículos envolvidos no acidente acessaram a rotatória da Rua Copaíba, que a condutora requerente trafegava pela faixa central e que a requerida trafegava pela faixa da direita (a rotatória possui 3 faixas de rolamento, conforme croqui que ilustra a inicial).
Conforme demonstram os croquis e as imagens que instruem os autos, a sinalização da via pelas faixas seccionadas de rolamento segue o sentido da circunferência da rotatória.
Nesse contexto, incumbia à condutora requerente, considerando a sua posição, velocidade e direção pretendida, o dever de cautela ao realizar a manobra de deslocamento à direita (transposição de faixa), certificando-se de que podia executá-la sem perigo para a condutora que estava à sua direita (e seguia dentro da faixa de rolamento), conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Pelas características da rotatória, somente o motorista que a circunda pela faixa da direita pode optar por acessar a saída para Taguatinga ou por seguir na mesma faixa da direita para acessar a saída para a Avenida das Araucárias, exigindo-se cautela dos demais condutores (faixa da esquerda e central) que queiram cruzar a faixa da direita para acessar alguma das saídas da rotatória.
Assim, tem-se que, o reconhecimento da responsabilidade da condutora requerente pelo acidente em questão, fulmina a sua pretensão reparatória por danos materiais deduzida na inicial e autoriza o acolhimento do pedido contraposto formulado na contestação.
Por conseguinte, provada a culpa da condutora requerente pela colisão dos veículos, torna seu dever ressarcir o prejuízo suportado pela requerida, correspondente ao valor estampado no orçamento de menor custo (R$ 2.286,00).
Quanto à impugnação ao valor orçado da lanterna traseira do veículo da requerida (R$ 1.486,00), há de se considerar a pesquisa de preços realizada pela requerente (R$ 279,00), por se tratar de produto original, conforme os anúncios apresentados.
Assim, por um critério de equidade e considerando a discrepância de valores, fixo a média de valor (R$ 881,00) como suficiente para reparo da lanterna traseira.
Assim, é devido pela requerente o importe de R$ 1.681,00 (mil seis centos e oitenta e um reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a requerente a pagar à requerida a quantia de R$ 1.681,00 (mil seis centos e oitenta e um reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso 31/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerida solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte devedora que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:11
Outras decisões
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717716-06.2023.8.07.0007
Galego Comercio de Pecas Usadas LTDA - M...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 08:44
Processo nº 0717724-35.2022.8.07.0001
Giselle Francisca de Oliveira
Joao Magalhaes de Sousa
Advogado: Giselle Francisca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 19:54
Processo nº 0717690-54.2022.8.07.0003
Condominio Residencial Diamantina
Cirrus Empresa Simples de Credito LTDA
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 17:47
Processo nº 0717599-16.2022.8.07.0018
Eliane Veras da Costa
Distrito Federal
Advogado: Aldair Jose de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 20:15
Processo nº 0717756-80.2022.8.07.0020
Arthur de Castro Lerbach
Gabriela Ribeiro de Oliveira
Advogado: Alvaro dos Reis Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:27