TJDFT - 0717779-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717779-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS EXECUTADO: CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA CERTIDÃO Fica o credor intimado para dizer se o valor depositado pelo devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A parte credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
De ordem do MM.
Juiz, fica ainda intimado o patrono do executado para comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, trazendo aos autos o comprovante da ciência do mandante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica desde já advertido que ficará responsável pelos atos praticados e prazos em curso durante os 10 (dez) dias posteriores à comunicação ao juízo, desde que acompanhada do referido comprovante.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:07:37.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717779-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
ANOTE-SE nos autos e cadastre-se no sistema PJe, observando-se a inversão dos polos, devendo constar no polo ativo o advogado credor da verba honorária (ID 228321932).
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
14/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:54
Outras decisões
-
07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:22
Outras decisões
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:09
Outras decisões
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:34
Outras decisões
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:51
Outras decisões
-
27/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:46
Outras decisões
-
25/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:59
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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