TJDFT - 0714276-02.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ/INTEIRO TEOR De ordem do(a) MM(a) Juiz/Juíza, CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramita neste juízo o processo nº. 0714276-02.2019.8.07.0020, Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), movida por EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA (CNPJ: 05.***.***/0001-50) e MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA (CPF: *20.***.*65-87), em face de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA (CPF: *30.***.*68-66), tendo como objeto a expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, e tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 13.221,45 (treze mil e duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado, em 15/08/2024 - R$ 23.152,84 (vinte e três mil e cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
CERTIFICO, também, que os autos encontram-se suspensos, conforme decisão ID 198238493.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADA E PASSADA, nessa Cidade de Águas Claras-DF, aos 29/05/2024 14:09.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do Magistrado.
Documento assinado eletronicamente MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geralexpropriação de bens do executado para satisfazer o crédito da parte exe Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714276-02.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA REVEL: VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714276-02.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que houve a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação.
De ordem, fica a parte autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Aguarde-se o retorno da diligência. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
11/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 20:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714276-02.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA REVEL: VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 168708780.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, que poderão ser indicados pela executada, até perfazer o valor do débito exequendo (ID 168708780 - Pág. 2).
Caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário, por solicitação do exequente.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:40
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714276-02.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA REVEL: VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 166677070.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:34
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714276-02.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA REVEL: VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa no sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
17/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:57
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:15
Deferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AUTOR).
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18/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:38
Indeferido o pedido de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AUTOR)
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20/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:00
Outras decisões
-
27/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:17
Outras decisões
-
09/01/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 22:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 16:23
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:23
Deferido o pedido de
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09/06/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:35
Outras decisões
-
19/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 22:00
Expedição de Ofício.
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03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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21/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
16/12/2021 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Edital em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2021 19:26
Transitado em Julgado em 11/09/2021
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Sentença em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Edital em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de EC SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2020 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2020 16:28
Transitado em Julgado em 23/11/2020
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Sentença em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 19:39
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/10/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2020 18:27
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2020 15:44
Transitado em Julgado em 13/05/2020
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:52
Publicado Sentença em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2020 10:17
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2020 19:03
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2020 07:10
Decorrido prazo de VITORIA NATACHA OLIVEIRA DE SOUSA em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 10:39
Decorrido prazo de MR AUTO LOCADORA LTDA - ME em 12/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/10/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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