TJDFT - 0717832-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717832-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO Petição de ID 205128665 Indefiro o pedido formulado pela devedora, uma vez que a Resolução nº 547/2024 não se aplica ao presente processo, que nem de execução fiscal se trata.
Petição de ID 206336138 Anote-se o nome da parte devedora junto ao SERASAJUD, bem como expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, caso tais providências ainda não tenham sido efetivadas.
Quanto à suspensão do feito, remeto ao que já foi decidido na sentença ID 189274548.
Ou seja, não cabe no rito dos juizados especiais a suspensão do processo.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Tal disposição também pode ser aplicada na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo do seu desarquivamento, a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens penhoráveis da parte devedora.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:37
Outras decisões
-
07/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717832-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: Em segredo de justiça DECISÃO Em que pese a parte devedora tenha informado interesse no pagamento do valor atualizado devido e tenha requerido a emissão da guia de pagamento (id. 193411201), após a atualização do débito (id. 196849010), deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Com efeito, DEFIRO o pedido de id. 191846126.
Destarte, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora e/ou requerendo o que lhe afigurar de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Outras decisões
-
02/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717832-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
S E N T E N Ç A Realizada pesquisa SISBAJUD, não foram localizados bens em nome do executado de modo a satisfazer integralmente o débito.
Malogradas as diligências feitas para encontrar bens em nome do devedor, não existe empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD, uma vez que a inserção de informações relativas a executados em rol de inadimplentes tem suporte no artigo 782, §3º, do CPC.
Assim, com fulcro no artigo citado, anote-se o nome da parte devedora junto ao SERASAJUD.
Por outro lado, não cabe no rito dos juizados especiais a suspensão do processo.
Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, a ação de execução de título extrajudicial será imediatamente extinta quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Tal disposição também pode ser aplicada na hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão para fins de protesto conforme requerido.
Registro que a baixa do processo não prejudica o direito do exequente, que poderá prosseguir no feito quando puder indicar, objetivamente, bens penhoráveis do devedor.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se sem baixa.
Intime-se a parte exequente.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:39
Outras decisões
-
15/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717832-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 480,52 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte executada (E.
S.
D.
J. - CPF *96.***.*36-87).
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:56
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 06:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 11:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2022 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/11/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:37
Declarada incompetência
-
23/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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