TJDFT - 0717854-64.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO Fica a defesa técnica do acusado intimada a fornecer a qualificação da Sra.
Em segredo de justiça a fim de constar os dados completos no Alvará de Restituição a ser expedido.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2025.
DANIEL PEIXOTO LIMA Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
10/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 20:36
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:58
Outras decisões
-
02/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 07:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 07:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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28/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:27
Juntada de guia de recolhimento
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 06:00.
-
15/10/2024 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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10/10/2024 19:39
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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10/10/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO À defesa para que manifeste acerca do teor da certidão de id. 208815594, bem assim para eventual atualização do telefone/endereço da testemunha Cristina.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação à testemunha Cristina para cumprimento presencial, notadamente para exaurir a diligência de intimação.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
07/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO Intimo o Dr.
EDMUNDO JOSÉ SILVA JUNIOR para ciência de todo o processado, inclusive da sessão plenária designada para o dia 10/10/2024 às 9h, a ser realizada no Fórum de Samambaia (QR 302, Conjunto 1 , Lote 1 - Samambaia, Brasília - DF, 72310-030).
Samambaia/DF, 1 de outubro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada da não intimação de Em segredo de justiça (ID 212022977 ), bem como para apresentar eventual endereço não diligenciado, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão/desistência tácita.
Samambaia/DF, 23 de setembro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO À defesa para ciência da juntada do documento de id. 210601024.
Samambaia/DF, 10 de setembro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:35
Outras decisões
-
28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO À defesa para que informe o local de internação da testemunha Em segredo de justiça, notadamente para viabilizar a intimação/requisição pessoal, sob pena de desistência tácita/preclusão.
Samambaia/DF, 26 de agosto de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS Objeto: Intimação de ELISVAN DOS SANTOS MORAIS - (CPF: *20.***.*95-08, brasileiro, nascido aos 17/08/1988, natural de Teresina/PI, filho de Raimundo Nonato Pereira e Maria Inêz dos Santos Morais, portador do RG nº 2540134– SSP/DF).
O Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito Substituto da Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMAR O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 10/10/2024, às 09h30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:06:51.
Eu, DANIEL PEIXOTO LIMA, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
Daniel Peixoto Lima Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:10
Expedição de Edital.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 10/10/2024 Hora: 09:30 .
Certifico que requisitei o acusado no SIAPEN conforme comprovante anexo.
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
São Sebastião/DF, 18 de julho de 2024.
LUCIANA DE BRITO DIAS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0717854-64.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público denunciou ELISVAN DOS SANTOS MORAIS PEREIRA qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 178037140): "No dia 02 de novembro de 2023, entre as 05:00 e 07:00 horas, nas proximidades da QR 107, Conjunto 06, em frente à casa 16, Samambaia/DF, o denunciado ELISVAN DOS SANTOS MORAIS PEREIRA, de forma livre e consciente, com dolo de homicídio, matou a vítima Em segredo de justiça com golpes de instrumento contundente.
O delito foi praticado por motivo torpe, pois o denunciado matou a vítima em razão de sua orientação sexual.
Na execução do crime de homicídio, o denunciado praticou atos de tortura, violentando severamente a vítima com um cabo de vassoura, com a intenção de intensificar e prolongar seu sofrimento.
Também houve emprego de fogo, já que o denunciado colocou a vítima em um colchão e ateou fogo quando ela ainda estava viva.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi surpreendida pelo denunciado com as agressões e executada quando não poderia mais esboçar nenhuma reação.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado ELISVAN, incomodado com o jeito e as expressões naturais da vítima BOAZ, começou a espancá-la repentinamente com socos e chutes.
Mesmo diante da ausência de reação da vítima, ELISVAN se apropriou de um cabo de vassoura e lhe desferiu vários golpes.
Após a vítima cair em agonia, ELISVAN retirou sua bermuda e enfiou o cabo de vassoura seu ânus.
Com a vítima subjugada a ainda viva, ELISVAN a colocou em um colchão e ateou fogo, causando-lhe diversas queimaduras e destruindo parcialmente seu cadáver".
Na audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública (ID n. 177185230).
A denúncia foi recebida (ID n. 178046339).
Devidamente citado (ID n. 178530766), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 189069536).
Decisão saneadora no ID n. 189518778.
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Alexandre Freitas Azambuja, Em segredo de justiça, Cairo Júnio Valentim do Nascimento, Em segredo de justiça, Thiago Ferreira da Cruz, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Edilaine dos Santos Morais. (ID n. 196210144 e 199305584).
O réu foi interrogado (ID n. 199305584).
Desse modo, o acusado foi pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (ID n. 200564773).
O acusado foi pessoalmente intimado da pronúncia (ID n. 201899670).
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão para a acusação e defesa (ID n. 201578837 e 202755231).
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID 203111939): 1) Célio Bruno Valentim do Nascimento; 2) Cairo Júnio Valentim do Nascimento; 3) Em segredo de justiça; 4) Em segredo de justiça; 5) Thiago Ferreira da Cruz.
Ademais, requereu a disponibilização do cabo de vassoura apreendido para apresentação em Plenário.
Ainda pugnou pela juntada da FAP atualizada do pronunciado, inclusive com os registros de passagem pela Vara de Infância e Juventude.
Por fim, informou que poderá utilizar recursos audiovisuais em sessão plenária.
A defesa, por sua vez, indicou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas (ID n. 204210336): 1) Em segredo de justiça; 2) Em segredo de justiça; 3) Edilaine; 4) Em segredo de justiça; 5) Em segredo de justiça.
Além disso, pugnou pela juntada da FAP atualizada da vítima.
Também informou sobre a possibilidade de utilizar recursos audiovisuais na sessão plenária. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o réu se encontra preso por estes autos.
De fato, se mostram hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (ID n. 177185230) sem que se tenha ocorrido qualquer fato novo capaz de modificar a referida conclusão, motivo pelo qual mantenho a custódia cautelar.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP.
Requisite-se e intime-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Se necessário, expeça-se precatória.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Requisite-se a apresentação do preso.
Ficam as partes intimadas a atualizarem o endereço das testemunhas arroladas (se faltante), cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Folha de antecedentes penais do acusado e da vítima em anexo.
Requisite-se, junto à CEGOC ou à delegacia de polícia o cabo de vassoura apreendido (ID n. 177044015), disponibilizando-o no dia do Júri, com as cautelas de praxe. À secretaria para conceder acesso à defesa aos autos associados 0717886-69.2023.8.07.0009.
Fica a defesa intimada sobre os documentos juntados pelo Ministério Público na manifestação do artigo 422 do Código de Processo Penal, bem como do laudo juntado no ID n. 203641208.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que tal histórico não tem qualquer vinculação com os fatos a serem demonstrados em juízo, bem assim não podem ser considerados para dosimetria de eventual pena.
Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [4] -
17/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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15/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:50
Homologada a Desistência do Recurso
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01/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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01/07/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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22/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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17/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:11
Proferida Sentença de Pronúncia
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17/06/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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12/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/06/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
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06/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
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24/05/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
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23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:16
Outras decisões
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23/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
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09/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO De ordem, designo o dia 09/05/2024 14:30 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM0OGRhNTAtMmY3MS00ZTlhLThhMTctZWNiNTY5OTg4ZTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu no SIAPEN.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
21/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O(A) acusado(a) foi citado(a) (ID 178530766) e apresentou resposta à acusação (ID 189069536).
Em suma, malgrado a Defesa não tenha arguido preliminares ou tecido teses meritórias pediu as seguintes diligências: a) juntada de material extraído na perícia realizada no celular do réu e o relatório digital, b) juntada de antecedentes criminais atualizadas do réu, vítima e testemunhas, c) oficiar ao IC para apresentar a informação pericial criminal e a perícia realizada no local do crime, d) juntada de imagens realizadas pela câmera de monitoramento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa (ID 189441148). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise de que trata o art. 409 do Código de Processo Penal, verifico que não houve a arguição de preliminares ou apresentação de documentos pela Defesa.
Os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do(a) acusado(a).
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Por outro lado, não há razão para acatar o pleito defensivo para a juntada do material extraído na perícia realizada no celular do réu e o relatório digital, pois consta no Laudo Pericial Criminal nº 73.638/2023 – exame de informática - a maneira para se acessar tais informações (ID 183208382, p. 5/6), além disso, caso a Defesa não consiga acessar tais dados, deve a parte solicitar diretamente ao Instituto de Criminalística o acesso ao material, conforme já instruído no citado laudo.
No mais, inexiste plausibilidade e pertinência para a juntada dos antecedentes criminais das testemunhas conforme pediu a Defesa, já que essas pessoas não estão sendo investigadas no presente feito nem figuram como parte interessada, devendo ser preservados tais informações pessoais, nos termos dos princípios da inviolabilidade da intimidade e da dignidade da pessoa humana, além de se evitar qualquer tipo de influência dos jurados caso tivessem acesso a tais informações, caso o feito prossiga para a fase Judiccium Causae.
Ademais, não merece prosperar o pedido defensivo para oficiar ao IC para apresentar a informação pericial criminal e a perícia realizada no local do crime, pois já constam nesta ação penal o Relatório do Local do Crime (ID 17778416) e o Laudo de Perícia Criminal nº 73.948/2023 – exame de local (ID 183208381).
Igualmente, não há plausibilidade o pedido defensivo para a juntada de imagens realizadas pela câmera de monitoramento, pois a Autoridade Policial consignou em seu Relatório Final que, durante as diligências realizadas no local do crime e imediações não foram verificados sistemas de monitoramento eletrônico (ID 177784718, p. 3/4).
ISSO POSTO: 1.
Ratifico o recebimento da denúncia. 2.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. 3.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o rol de testemunhas, nos termos do art. 406, §3, CPP, porém, caso o prazo transcorra em branco serão considerada como testemunhas de defesa apenas as oito primeiras enunciadas no rol. 4.
Indefiro a juntada dos documentos referentes à perícia realizada do telefone celular do réu. 5.
Junte-se a Juntem-se a FAP e a folha de passagens do réu e da vítima devidamente atualizadas. 6.
Indefiro a juntada dos antecedentes criminais das testemunhas. 7.
Indefiro a expedição de ofício ao IC para apresentação de informação pericial e perícia no local do crime. 8.
Nada a prover quanto a juntada das imagens produzidas por eventuais câmeras de monitoramento, pois não foram encontradas durante as diligências inquisitoriais. 9.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive eventuais cartas precatórias para testemunhas que não residam no Distrito Federal. 10.
Designe-se audiência de instrução e julgamento Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID 177185230), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do(a) acusado(a) por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 43 -
11/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 21:18
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2024 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:44
Outras decisões
-
07/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a habilitação do advogado Dr.
Vinicius Azevedo de Lima, OAB/DF nº 61.383.
Registre-se nos autos.
Considerando a constituição nos autos de novo advogado de defesa, devolvo o prazo legal para apresentação de resposta à acusação, devendo o nobre causídico juntar, na mesma ocasião, o respectivo instrumento do mandato outorgado pelo representado.
Oportunamente, dê-se ciência à Defensoria Pública.
Samambaia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta 63 -
20/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:37
Outras decisões
-
20/02/2024 16:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Outras decisões
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:59
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2023 18:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:06
Outras decisões
-
08/11/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
06/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/11/2023 14:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/11/2023 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/11/2023 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/11/2023 12:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 09:58
Juntada de gravação de audiência
-
03/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/11/2023 10:33
Juntada de laudo
-
03/11/2023 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/11/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/11/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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