TJDFT - 0717865-93.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717865-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a recalcitrância do credor CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em promover a retirada do alvará de levantamento de valores cuja expedição foi determinada na decisão de id. 231371456 e uma vez que a existência de saldo positivo em conta judicial vinculada ao feito impede o seu arquivamento, lhe concedo prazo de 5 dias para que informe seus dados bancários atualizados para fins de transferência da quantia de R$ 1.390,41, mais consectários legais.
Transcorrido "in albis" o prazo "supra", oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 000000001129902, agência 3478 do Banco do Brasil S.A., apurada em consulta à base de dados do Sistema Sisbajud, relatório que segue, de R$ 1.390,41 (mil trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial n.º 1250150857 (id. 227690722).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0717865-93.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717865-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, parágrafo único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Certifico, ainda, que foi feito contato telefônico com o escritório de advocacia CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP conforme determinado e repassadas à sra.
Maria Eduarda as orientações acerca do resgate dos valores, bem como prazo para resgate.
Encaminho os presentes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:11:51.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
13/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:00
Outras decisões
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02/04/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 13:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia o credor MENDONÇA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme petição de id. 218190125, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL mediante o depósito judicial formalizado na guia e no comprovante de ids. 216091228 e 216091229.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC em relação ao credor MENDONÇA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e à devedora CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 33.***.***/0001-24.
Anote-se.
Porquanto requerido na petição de id. 218190125, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor MENDONÇA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 32.***.***/0001-49, de R$ 4.329,31 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250150857 (id. 220346318), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 49.748-7, agência 3413-4, de sua titularidade.
Certifique a Secretaria a preclusão, ou não, da decisão de id 203052925.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:13
Deferido o pedido de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MENDONCA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do outro cumprimento de sentença em curso em razão da decisão de ID nº 193440787, cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado, desta feita, por MENDONÇA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, credor, contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, devedora.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:22
Outras decisões
-
14/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme a Decisão de ID 203052925.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:04:15.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
15/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:13
Outras decisões
-
12/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:10
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:47
Homologada a Transação
-
08/01/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Deferido o pedido de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR - CPF: *77.***.*96-91 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:57
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
03/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 08:36
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 08:46
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:37
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:21
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 05:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2022 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2022 17:22
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
26/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:56
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/08/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2019 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2019 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:24
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2019 16:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:19
Publicado Sentença em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2019 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2019 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2019 06:24
Publicado Sentença em 03/06/2019.
-
01/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 11:39
Recebidos os autos
-
24/05/2019 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2019 12:08
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 04:28
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 18:05
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 07:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 07:45
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 20:08
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 20:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:22
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 11/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 02:41
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 15:15
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2018 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 21:01
Decorrido prazo de FERNANDO JACKSON CONCEICAO DE ALENCAR em 01/08/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 02:26
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2018 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2018 08:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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27/06/2018 08:32
Juntada de Certidão
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26/06/2018 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/06/2018 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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