TJDFT - 0713456-46.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713456-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REVEL: HELDER BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte credora requereu a penhora de 30% sobre a remuneração mensal da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros rendimentos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Contudo, essa norma não possui caráter absoluto.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite, em interpretação sistemática e finalística do dispositivo, a possibilidade de penhora parcial de salário, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018; REsp 1806438).
No caso dos autos, conforme se extrai das informações prestadas pela parte exequente, extraídas do Portal da Transparência (Id’s 239589242 e 239590346), a remuneração bruta do executado foi de R$ 91.261,53 no mês de maio de 2025 e de R$ 57.506,70 no mês de abril de 2025.
Considerando a média desses valores, a renda mensal bruta do executado gira em torno de R$ 74.384,12.
O valor total da dívida executada, por sua vez, é de R$ 446.807,48 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a presente data.
Nesse cenário, constata-se que a penhora do percentual requerido (30% da remuneração mensal bruta) não comprometerá o sustento digno do executado, que continuará a perceber aproximadamente 70% de sua remuneração líquida, o que representa, em média, mais de R$ 50.000,00 mensais — quantia significativamente superior ao valor considerado suficiente para o mínimo existencial.
Ademais, a execução encontra-se sem efetividade até o momento e não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação, considerando a ausência de bens penhoráveis indicados ou localizados nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta do executado, abatidos os descontos legais compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 239590346), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:43
Outras decisões
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:44
Outras decisões
-
04/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713456-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REVEL: HELDER BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora requereu o deferimento de medidas atípicas de coerção em desfavor da parte executada, tais como o cancelamento do seu cartão de crédito, o bloqueio da carteira nacional de habilitação - CNH e a apreensão/suspensão do passaporte, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Apesar de a referida disposição legal autorizar a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência, no caso concreto, deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em análise, as diligências já empreendidas nos autos sinalizam que a referida parte possivelmente não possui bens passíveis de constrição, de modo que a mera suspensão da CNH, do passaporte e de eventual cartão de crédito não seria a medida adequada para satisfazer a pretensão creditória da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e de eventuais cartões de crédito pertencentes à parte devedora, pois o contexto dos autos indica que a medida pretendida é ineficaz para compelir a devedora ao pagamento do débito.
Ademais, inexistem nos autos sinais de que a executada esteja ocultando o seu patrimônio, o que poderia eventualmente justificar a adoção de meios executivos atípicos, conforme pleiteado pela parte credora.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH DO EXECUTADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AGRAVADO.
FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA SE MOSTRA APTA A SATISFAZER A DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. 2.
Tais medidas excepcionais são aplicáveis aos casos em que tenha se esgotado todos os meios tradicionais e legalmente previstos para a satisfação do crédito, havendo sérios indícios de que o devedor esteja se utilizando de subterfúgios com o fim de frustrar a execução do crédito.
Sem que o credor demonstre satisfatoriamente que o devedor tem meios para satisfazer a obrigação, a medida converte-se em mera sanção civil contra o desafortunado devedor, sem induzir resultado prático para o cumprimento da obrigação devida. 3.
O credor não logrou êxito em comprovar que a medida atípica pleiteada, de indução ou coerção, se mostra apta a obter o fim pretendido, de forma a justificar a sua imposição, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1156698, 07006662720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1222395, 07208803920198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019).
Por fim, considerando a decisão de ID 214097243, bem como a certidão de ID 214991375, a qual delimitou a data de 24/11/2021 como termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente, retornem os autos ao arquivo provisório e, após o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC, nos termos da decisão proferida no ID 214097243.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:12
Outras decisões
-
18/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713456-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REVEL: HELDER BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 160530240.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com diversos pedidos para localização de bens em nome do devedor.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 211136890.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:53
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:11
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:22
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713456-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REVEL: HELDER BUENO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da cooperação, defiro apenas mais uma pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a última tentativa foi frutífera (ID152702701).
No entanto, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, promova-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado.
Caso seja infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:43
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 17:23
Processo Desarquivado
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06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:09
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
23/04/2023 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:35
Outras decisões
-
27/02/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:45
Outras decisões
-
07/10/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:38
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
10/08/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:18
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:53
Outras decisões
-
17/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:02
Expedição de Alvará.
-
07/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:33
Outras decisões
-
09/02/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
06/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
29/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 21:23
Expedição de Alvará.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/04/2021 10:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
27/04/2021 10:37
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 17:10
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de HELDER BUENO LEAL em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 14:35
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
08/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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