TJDFT - 0717631-09.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:09
Baixa Definitiva
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09/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCONSISTÊNCIA DA NEGATIVA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA OU FUNCIONAL PÓS-BARIÁTRICA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA PROPORCIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Incumbe à operadora do plano de saúde (apelante), diante da incerteza quanto ao caráter estético ou terapêutico da intervenção cirúrgica (bariátrica), promover a constituição de junta médica especializada, com o intuito de realizar uma apuração criteriosa e imparcial acerca da essência e finalidade do procedimento em tela.
II.
A apelante restringe-se a alegar que o caráter da cirurgia é exclusivamente estético; no entanto, falha em subsidiar suas afirmações por meio de evidências concretas ou factuais que sustentem sua tese, deixando um vácuo probatório e ausência de fundamentação, o que resulta na não confirmação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (apelada).
III. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento indicado pelo médico (cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, após a realização de cirurgia bariátrica), visto ser decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
IV. É devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando situação fática extrapolar o mero aborrecimento do cotidiano para provocar e/ou agravar o quadro de aflição e ansiedade da parte ofendida, por afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186).
V.
A estimativa dos danos extrapatrimoniais (R$ 3.000,00) observou concretamente os critérios da capacidade econômica das partes, circunstâncias factuais, extensão do dano e caráter preventivo do instituto, bem como o princípio da proibição de excesso.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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