TJDFT - 0717682-89.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:43
Baixa Definitiva
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12/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICÁVEL.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sustenta haver omissão no julgado por não ter analisado a questão da inversão do ônus da prova. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 3.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4.
Não ocorre defeito no julgado se o resultado está em desacordo com os interesses da parte.
No caso, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda e a valoração das provas do modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso nesta via recursal. 5.
Muito embora se esteja diante de relação consumerista, o ônus da produção da prova não atua sobre a compreensão do magistrado quantos aos fatos apresentados.
Como destinatário da prova, o julgador é livre para formar seu convencimento. 6.
Para mais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o magistrado entender presente a verossimilhança dos fatos articulados pelo consumidor, ou na hipótese de ser constatada a hipossuficiência da parte. 7.
Dessa forma, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), os elementos probatórios suficientes para solução e convencimento da lide devem ser equacionados. 8.
Os argumentos trazidos pelo embargante não convencem acerca da necessidade de se modificar o julgado em seu mérito.
O não acatamento da tese defendida não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 19:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:54
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:23
Conhecido o recurso de ESFERA FIDELIDADE S.A - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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