TJDFT - 0724728-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724728-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEORGE LOPES BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203365290).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 37.563,01 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e um centavo) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/07/2024 08:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724728-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEORGE LOPES BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido de ID 194819423, uma vez que não há condenação em honorários de sucumbência nem pedido de destaque de honorários contratuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2024 14:09
Outras decisões
-
26/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:22
Outras decisões
-
10/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:36
Homologada a Transação
-
10/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724728-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE LOPES BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 11:53:12.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/07/2023 01:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:48
Outras decisões
-
13/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:17
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:10
Nomeado perito
-
19/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/12/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GEORGE LOPES BRITO em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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