TJDFT - 0717608-86.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:23
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEIVID WESLEY RODRIGUES GOMES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIRIETO DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
DESCUMPRIMENTO DEVER DE INFORMAR.
DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O cirurgião-dentista, se profissional liberal, de fato, não responde objetivamente por eventuais danos causados ao paciente, mas sim por culpa (art. 14, §4º, CDC).
Não se trata, entretanto, do caso em questão.
A recorrente (clínica odontológica) é pessoa jurídica e, portanto, responde sob a égide da responsabilidade objetiva, bastando assim que se demonstre a conduta danosa e o nexo causal. 2.
Atendimento hospitalar em razão de hemorragia sofrida pós cirurgia de extração de terceiro molar no estabelecimento da recorrente (ré) que gerou custos ao paciente.
Responsabilidade da ré configurada na medida em que se comprovou o nexo entre a intercorrência e a cirurgia. 3.
Não há que se falar em descumprimento das recomendações pós cirúrgicos, vez que não há comprovação de que o recorrido (autor) sequer as tenha recebido.
Condenação ao pagamento dos danos materiais mantida. 4.
A situação vivenciada pelo recorrido (autor) ultrapassa o mero dissabor esperado após um procedimento de extração de sisos e configura dano extrapatrimonial, de modo que a condenação por compensação dos danos morais também deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de custas processuais.
Ausente a condenação em honorários advocatícios de sucumbência vez que não houve apresentação de contrarrazões. -
21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de CASTRO & GARCIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 20:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/10/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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