TJDFT - 0717464-10.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMAO ANGELO SOBRINHO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0717464-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA RECORRIDO: ROMAO ANGELO SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado, ID 55866395, interposto pela parte executada, ora recorrente contra decisão interlocutória, ID 55866392, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual rejeitou os embargos à execução, recebidos como mera impugnação.
Conforme prevê a Súmula nº 07 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios, cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal preconiza que caberá a Turma Recursal julgar recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem, rejeitou o pedido constante da impugnação formulada pela devedora, bem como determinou após preclusão da decisão, a expedição de alvará/ofício para transferência da quantia depositada em Juízo para a conta indicada pela exequente.
Portanto, a decisão não teve caráter terminativo.
Restou evidente, portanto, a inadequação da via eleita para a finalidade do ato do recorrente, na medida em que o recurso cabível não seria o recurso inominado, mas sim, agravo de instrumento.
Dessa forma, a interposição de recurso inominado configura manifesto erro da parte, que não permite a aplicação da fungibilidade recursal, o que resulta, por consequência, no não conhecimento do recurso interposto, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 11, inciso V, do RITR.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Preclusa, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
19/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRENTE)
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19/02/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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