TJDFT - 0717892-42.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717892-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EXECUTADO: C.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MARIA ESTANISLAU DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte executada que o valor penhorado seja desbloqueado, uma vez que está acobertado pelo manto da impenhorabilidade, visto que se trata de valor depositado em caderneta de poupança.
Através da decisão de ID 192236548 foi dada a oportunidade para que a executada comprovasse a alegada impenhorabilidade.
Contudo, promoveu a juntada de comprovante de residência e um demonstrativo de pagamento mensal.
DECIDO.
Inicialmente, importante mencionar que é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que não ocorreu nos autos.
Não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, inclusive, considerando o entendimento jurisprudencial mais moderno no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA.
ART. 833, X, DO CPC.
CONTA POUPANÇA COM NATUREZA DE CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Este egrégio Tribunal tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos casos em que há desvirtuamento de sua natureza, isto é, quando caracterizada a movimentação bancária semelhante à realizada em conta corrente, que não dispõe da mesma proteção legal. 3.
No caso concreto, observa-se que os extratos bancários juntados pelo agravado demonstram que não se trata de uma conta destinada exclusivamente ao depósito de aplicação em caderneta de poupança, mas de conta corrente, cujos valores depositados são utilizados, de modo reiterado, para pagamento de compras com cartão de débito, saques e créditos de pix 4.
O agravado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar minimamente suas despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem de tal numerário, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares, atual ou futura, devendo ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1870482, 07085607820248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA DO EXECUTADO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o dever de apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 2.
Especialmente quanto à impenhorabilidade, o CPC impõe ao executado comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, parágrafo 3º). 3.
No caso, verifica-se que não foi apresentada qualquer comprovação da alegação do executado sobre a natureza salarial dos valores bloqueados, razão pela qual a decisão objurgada deve ser prestigiada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1871913, 07428185120238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, vale ressaltar que, a competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.
Pelo exposto, converto o bloqueio em pagamento parcial do débito.
Defiro a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de seu patrono com poderes para “receber e dar quitação”.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Transcorrido o prazo para agravo sem que os efeitos desta decisão tenham sido suspensos, expeça-se ofício de transferência em benefício da parte exequente.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/11/2021 08:33
Baixa Definitiva
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01/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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09/04/2021 16:59
Decorrido prazo de C. D. C. - CPF: *02.***.*09-28 (RECORRENTE) em 06/04/2021.
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07/04/2021 02:17
Decorrido prazo de CECILIA DUARTE CARNEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO - (em grau de recurso)
-
23/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:04
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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23/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/03/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2020 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:14
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
19/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 10:54
Juntada de Petição de agravo
-
29/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
-
26/10/2020 16:57
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:57
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
26/10/2020 16:57
Indefiro
-
21/10/2020 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2020 15:18
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/10/2020 15:08
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/10/2020 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2020 11:57
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para SERECO - (em grau de recurso)
-
23/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2020 02:16
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:23
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:58
Conhecido o recurso de C. D. C. - CPF: *02.***.*09-28 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2020 15:27
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/08/2020 15:27
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/07/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:52
Incluído em pauta para 20/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
-
21/07/2020 10:40
Recebidos os autos
-
01/04/2020 01:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
27/02/2020 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIO ZAM BELMIRO ROSA
-
27/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação em Segundo Grau;
-
12/02/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2020 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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