TJDFT - 0717566-54.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704069-26.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: A.
L.
S BENTO MDF SERVICOS DE MARCENARIA - EPP SENTENÇA Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo requerido, visando sanar contradição, obscuridade e omissão.
Alega que não houve análise da arguição de nulidade das notas fiscais nem foi apreciada a matéria atinente à ausência de planilha de débito.
Pede gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
No caso dos autos, entretanto, pretende o autor reapreciação do mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e provas colacionadas.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Contudo, se pretende reverter o resultado da demanda, haverá de interpor o recurso cabível.
Sobre a matéria já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, embora não tenha sido apreciado na sentença, os embargos de declaração não albergaram a matéria, o que impede o conhecimento.
Em caso de recurso de apelação, poderá ser objeto de pedido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Intimem-se. -
15/12/2023 14:19
Baixa Definitiva
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15/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:19
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR LTDA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 03:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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