TJDFT - 0722435-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:30
Juntada de consulta sniper
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:24
Outras decisões
-
08/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2025 21:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722435-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A REU: GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro, considerando que a questão referente à constrição de bens pertencentes ao cônjuge da parte executada já foi analisada por este juízo e pela Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, conforme se verifica no ID 214402246.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões anteriores. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:20
Outras decisões
-
26/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:13
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722435-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 225398073.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
17/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 22:14
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722435-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A REU: GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 192452546, tendo em vista que este juízo se filia ao entendimento de que “não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1869720/DF, Relator p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694)).
No mais, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (AUTOR)
-
10/04/2024 18:34
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722435-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A REU: GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa no sistema eRIDF, pois a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, de modo que deverá realizar, por conta própria, a pesquisa de bens imóveis no referido sistema, mediante prévio depósito dos emolumentos.
Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, verifica-se que o sistema ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO. 1.
O sistema eletrônico SNIPER ainda está em fase de implementação neste Tribunal de Justiça, cuja utilização ainda pende de regulamentação, aprendizado e capacitação dos seus operadores. 2.
As diversas pesquisas eletrônicas envidadas pelo juízo demonstram a cooperação judicial e a inexistência de patrimônio rastreável. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1728165, 07062763420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 182411328.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Indeferido o pedido de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (AUTOR)
-
30/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Outras decisões
-
25/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:05
Outras decisões
-
09/10/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
25/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da requerida.
ACOLHO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS da requerente para substituir o comando da sentença referente à condenação em custas e honorários advocatícios pelo seguinte: "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC." Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:29
Outras decisões
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722435-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A REU: GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A em desfavor de GILBERTO TADEU GONÇALVES DE MEDEIROS.
Afirma que, em 19/08/2022, a requerente em conjunto com seus corretores parceiros, inclusive o requerido, intermediaram a compra e venda da unidade imobiliária 508, do Empreendimento Casa 35, entre Terral 124 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (vendedora) e Flauzeliton José Aparecido Gonçalves (comprador).
Todavia, o comprador, Sr.
Flauzeliton José Aparecido Gonçalves, com fundamento na Cláusula X, item 10.1 (DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO), encaminhou notificação extrajudicial à vendedora solicitando o distrato do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Em razão do distrato, os montantes recebidos à título de comissão de corretagem foram prontamente devolvidos ao comprador pela imobiliária e pelos demais corretores parceiros.
Contudo, o requerido se recusou a efetuar a devolução de sua comissão.
A parte autora, então, efetuou à devolução do valor recebido pelo requerido diretamente ao comprador, sub-rogando-se no direito ao crédito.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 9.612,19 (nove mil, seiscentos e doze reais e dezenove centavos).
Contestação ao ID 150627176.
Afirma que os serviços foram prestados e que não foi exercido direito de arrependimento no prazo legal.
Réplica ao ID 158851448.
Diz que, diversamente do alegado pelo requerido, a negociação se concretizou efetivamente em 19/08/2022 com a respectiva assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (id 145605966).
Reafirma que o comprador, Sr.
Flauzeliton José Aparecido Gonçalves, encaminhou notificação extrajudicial à vendedora solicitando o distrato do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e, por consequência, a devolução integral de todos os valores pagos (id 145605968).
Decisão de saneamento ao ID 165527121, com indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, posto que integrantes da relação contratual objeto dos autos.
A demanda é útil e necessária.
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Não havendo questões processuais pendentes ou vícios a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela ré, valor este resultante da comissão de corretagem paga e não devolvida, em razão do arrependimento do promitente comprador quanto à compra e venda de imóvel.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, o contrato de ID 145605966 dispõe o seguinte: 8.3.
O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) que lhe(s) foi informado, sendo sabedor(es) e concordando expressamente que, no caso de rescisão ou distrato do contrato de promessa de compra e venda, os valores pagos a título de comissão de corretagem ao(s) corretor(es) autônomo(s) e/ou à(s) imobiliária(s) pela intermediação não serão de responsabilidade da VENDEDORA, salvo na hipótese descrita no item 10.1 abaixo. (...) 10.1 Em conformidade com os §§ 10 e 11, do art. 67-A, da Lei 4.591/1964, com as alterações da Lei nº 13.786/2018, é possível o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49, da Lei nº 8.078/1990, desde que e somente quando o presente Contrato tenha sido firmado em estande de venda e fora da sede da empresa ou do estabelecimento comercial.
O possível exercício do direito de arrependimento, pelo(s) COMPRADOR(ES), observará o prazo máximo e improrrogável de 07 (sete) dias corridos, contados da assinatura do contrato, para respectiva notificação extrajudicial por carta registrada à VENDEDORA em seu endereço comercial, sob pena de decaimento deste exercício e caraterização da irrevogabilidade e irretratabilidade desta contratação.
Em ocorrendo o arrependimento o(s) COMPRADOR(ES) será(ão) restituído(s) de todos os valores eventualmente quitados, inclusive a comissão de corretagem.
O contrato foi assinado em 19.08.2022, e a notificação extrajudicial de arrependimento foi enviada à autora (ID 145605968).
Apesar de não constar data impressa, as circunstâncias do negócio indicam que foi observado o prazo contratual, posto que a literalidade da notificação assim indica, bem como a destinatária, que prosseguiu com as providências para devolução integral dos valores.
O recibo de pagamento ao corretor é juntado ao ID 145605967, demonstrando o depósito da quantia de R$ 9.612,19, em 19.08.2022, conforme comprovante de transferência ao ID 145605968.
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à parte ré o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve a devolução do valor recebido a título de comissão de corretagem, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 9.612,19, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 19.08.2022 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 08:23
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722435-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A REU: GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da documentação colacionada aos autos, verifico que a parte ré não logrou êxito em demonstrar o seu enquadramento nos parâmetros descritos na decisão de ID 161317141.
Neste sentido, a parte não juntou aos autos as faturas de cartão de crédito conforme determinado por este juízo e,
por outro lado, o extrato bancário de ID 164244777 demonstra uma movimentação de valores acima do que seria razoável para uma pessoa economicamente vulnerável.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, a parte ré pugnou pela produção de prova oral para oitiva da testemunha arrolada.
Entretanto, entendo que as provas constantes nos autos já são suficientes para resolução do feito, sendo desnecessário o encaminhamento do feito para fase instrutória.
Isto posto, venham os autos para julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:44
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS - CPF: *20.***.*97-15 (REU).
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17/07/2023 16:44
Outras decisões
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11/07/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:21
Outras decisões
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31/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:52
Outras decisões
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19/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de GILBERTO TADEU GONCALVES DE MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 07:46
Recebidos os autos
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17/01/2023 07:46
Outras decisões
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09/01/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2023 18:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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