TJDFT - 0718137-81.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718137-81.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 33775848, proferida em 08/05/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O decurso do prazo suspensivo ocorreu em 08/05/2020 e o do prazo prescricional se verificou em 08/05/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5° e REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:51
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:11
Declarada decadência ou prescrição
-
30/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 12:41
Recebidos os autos
-
19/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:53
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:57
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
20/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:54
Outras decisões
-
18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2019 15:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 05:18
Decorrido prazo de DESMI EUGENIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 12/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:27
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2019 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/03/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 16:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 02:58
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:38
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2019 20:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 03:23
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2019 18:50
Recebidos os autos
-
09/02/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 04:25
Publicado Despacho em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2019 18:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 16:31
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 21:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 19:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 03:21
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 22:46
Recebidos os autos
-
20/11/2018 22:46
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 05:00
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:25
Recebidos os autos
-
13/11/2018 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/11/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
09/11/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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