TJDFT - 0718201-79.2018.8.07.0007
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718201-79.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE LIMA DE MELO, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, ALEMAO AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: LEANDRO RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências, consoante IDs 187205985 e 190337426.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/04/2030, eis que o título executivo judicial é o acordão de ID 150607431, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Verifico que já houve a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme ID 175319351 e 175593941 Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718201-79.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE LIMA DE MELO, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, ALEMAO AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: LEANDRO RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 439,50 (ID 187034400).
A parte executada sustenta a impenhorabilidade de todo o valor penhorado, sob o fundamento de que se trata de salário, incidindo no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De acordo com o referido dispositivo legal, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em exame, pelos documentos acostados aos IDs 185473837, 185473838 e 185473839, a parte executada comprovou que a penhora efetivada recaiu sobre valor depositado em conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza salarial, e que tal valor não adveio de outra espécie de depósito bancário, distinto do salário.
Com efeito, o exame dos extratos juntados revela que o valor bloqueado provém da verba de natureza alimentar, pois não há outras espécies de depósitos na conta bancária em questão.
Além disso, o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções legais que afastam a impenhorabilidade da verba de natureza salarial.
No ponto, ressalto que possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, reconhecida pelo STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), somente tem lugar quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso em análise, o devedor percebe menos de dois salários mínimos, sendo certo que a penhora, ainda que sobre percentual desse valor, comprometerá a sua dignidade e sobrevivência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo INTEGRALMENTE a penhora de ID 187034400 e determino a entrega da referida quantia à parte executada, mediante transferência eletrônica para a conta por ela indicada no ID 185473823.
Expeça-se o ofício para a transferência bancária em favor do executado, independentemente da preclusão da presente decisão, com fundamento no art. 854, §4º, do CPC.
De igual, pelas razões já expostas, indefiro o pedido de penhora sobre percentual da remuneração do executado, formulado pelo exequente no ID 187065049.
Fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:26
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA - CPF: *77.***.*25-15 (EXECUTADO) em 29/03/2023.
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30/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:07
Outras decisões
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15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:39
Outras decisões
-
25/04/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:45
Outras decisões
-
30/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:30
Outras decisões
-
01/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/09/2021 10:51
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
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27/09/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:34
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2021 10:33
Recebidos os autos
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22/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/05/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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13/05/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:10
Expedição de Ofício.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 13:05
Juntada de Petição de laudo
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 11:50
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:28
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 09:34
Recebidos os autos
-
14/10/2020 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
24/08/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 17:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de ALEMAO AUTO CENTER LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2020 19:49
Recebidos os autos
-
28/02/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 07:05
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 19:31
Recebidos os autos
-
10/12/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:58
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2019 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/10/2019 13:32
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:36
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO COSTA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:36
Decorrido prazo de ALEMAO AUTO CENTER LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 17:47
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
30/08/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2019 19:46
Juntada de Petição de razões finais
-
15/07/2019 04:32
Publicado Certidão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/07/2019 17:41
Audiência Conciliação realizada - 17/06/2019 11:00
-
01/07/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/06/2019 06:10
Decorrido prazo de ALEMAO AUTO CENTER LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2019 04:11
Decorrido prazo de SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 06:25
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 05:24
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 13:12
Audiência conciliação designada - 17/06/2019 11:00
-
07/05/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:37
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 04:01
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 18:23
Recebidos os autos
-
05/04/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 07:14
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2019 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2019 19:02
Recebidos os autos
-
25/02/2019 19:02
Declarada incompetência
-
04/02/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2019 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/01/2019 18:58
Recebidos os autos
-
04/01/2019 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/11/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
28/11/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/11/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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