TJDFT - 0723480-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2025 23:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 01:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:15
Outras decisões
-
23/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 213591714, que concedeu a antecipação da tutela para determinar que os valores descontados na folha de pagamento da parte agravada sejam depositados diretamente na conta bancária de titularidade do agravante. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar os dados da sua conta bancária, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:08
Outras decisões
-
09/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Observa-se do ID 209111788 que foi noticiada a implementação do desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, na folha de pagamento do Policial Militar JESUITO MACHADO AGUIAR, CPF nº 524.753.441-,7e2 do Policial Militar GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, CPF nº 601.801.961-2,0 até atingir o montante de R$ 54.791,55.
Ainda, em atenção à dúvida suscitada no referido ofício, esclareço que o valor da penhora deve de R$ 54.791,55 deve recair sobre cada um dos executados, vez que são solidariamente responsáveis pelo montante total da execução.
Entretanto, para evitar excesso de execução, periodicamente, a cada levantamento promovido pelo credor, será apresentada planilha atualizada do débito, informando o saldo devedor atualizado.
Em que pese o pedido do exequente para que seja juntado aos autos o extrato da conta judicial a fim de realizar o levantamento das quantias depositadas, entendo ser inviável o deferimento neste momento.
Em razão da enorme quantidade de processos de responsabilidade do CJU, para evitar o atraso no andamento dos demais processos, demonstra ser mais razoável que a transferência seja realizada a cada 6 meses.
De tal forma, busca-se compatibilizar os interesses do credor com os dos demais jurisdicionados, garantindo a duração razoável do processo. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se ofício em resposta ao ID 209111788, informando que a penhora deve ser registrada no valor integral para cada um dos devedores.
Após, suspenda-se o feito até a satisfação integral do débito em razão dos descontos realizados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexamos a resposta de ofício da PMDF - Ofício Nº 623/2024 - PMDF/DGP/DPP/SPP/CONSIG.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2024 às 15:00:25 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Observa-se do ID 202476745 que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, condenando o embargante (JULIO MACHADO DE AGUIAR) a pagar 70% das verbas sucumbenciais.
Em relação à sentença dos embargos opostos por JESUITO MACHADO AGUIAR e GLEIDSON LOPES DOS SANTOS (203401296), a sentença julgou improcedente o pedido e condenou os autores a pagarem as verbas sucumbenciais.
Diante disso, o exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 203783774 e 203783776).
A Curadoria Especial apresentou impugnação no ID 204174713 alegando que as verbas honorárias deveriam ser executadas nos autos dos próprios embargos.
O exequente, por sua vez, se manifestou na petição de ID 207714661.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem razão aos executados.
No presente caso, os embargos foram julgados improcedentes.
Nessa situação, agiu corretamente o credor ao incluir a verba no débito executado, não sendo meio idôneo a promoção da sua persecução nos autos dos embargos à execução.
Ademais, em sua última manifestação, restou demonstrado o valor devido por cada um dos devedores, vez que incidiram de formas diferentes nas verbas sucumbenciais. À Secretaria: Por fim, cumpra-se o despacho de ID 203998695 para expedir ofício em resposta ao ID 193439417, nos termos da decisão de ID 201079255.
Caso a medida já tenha sido cumprida, junte-se aos autos o extrato da conta judicial, conforme solicitado pelo exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:03
Indeferido o pedido de JULIO MACHADO DE AGUIAR - CPF: *84.***.*66-49 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação aos cálculos trazida ao ID 204174713.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DESPACHO Intime-se os executados para se manifestarem sobre os cálculos anexos à petição de ID 203783764, no prazo de 5 dias. À Secretaria: Sem prejuízo, expeça-se ofício em resposta ao ID 193439417, nos termos da decisão de ID 201079255.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, trasladei cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0743992-92.2023.8.07.0001 , em anexo.
Nos termos da sentença em anexo, a parte exequente deverá providenciar a apresentação de novos cálculos, considerando o presente julgamento.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 12:00:35.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
01/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Primeiramente, em atenção ao ofício de ID 193439417, informo que o valor do débito é de R$ 54.791,55, devendo a penhora sobre os vencimentos dos executados - Policial Militar JESUITO MACHADO AGUIAR, CPF nº *24.***.*44-72; e Policial Militar GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, CPF nº *01.***.*96-20, ser cumprida quanto à totalidade do valor da dívida, considerando que se trata de dívida solidária.
Quanto à conta bancária solicitada, esclareça-se que a guia pertinente aos depósitos mensais devem ser retirada no site deste Tribunal: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Lado outro, a decisão de ID 180249995, proferida em 04/12/2023, deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 180135923, de matrícula n.º 214490, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 16, Conjunto 24, Quadra 405, Recanto das Emas, Distrito Federal.
Observa-se da certidão de matrícula que o imóvel pertencia ao 4º executado (Júlio Machado).
Entretanto, no ID 185169440, o exequente informou que o referido imóvel foi doado do executado para o Sr.
Rafael Portela (seu filho), conforme se nota da certidão de matrícula de ID 185172896, registrada em 24/11/23.
Diante disso, o autor requereu o reconhecimento da fraude à execução.
O Sr.
Rafael Portela foi intimado, nos termos do art. 792, §4º do CPC (ID 193214636), porém deixou transcorrer in albis o prazo.
Analisando os autos, verifico que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte executada, o que é imprescindível para concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o executado, Júlio Machado, para se manifestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se ofício em resposta ao ID 193439417.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:39
Outras decisões
-
19/06/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JESUITO MACHADO AGUIAR em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GLEIDSON LOPES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL PORTELA DE AGUIAR em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO A decisão de ID 180249995, proferida em 04/12/2023, deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 180135923, de matrícula n.º 214490, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 16, Conjunto 24, Quadra 405, Recanto das Emas, Distrito Federal.
Observa-se da certidão de matrícula que o imóvel pertencia ao 4º executado (Júlio Machado).
Entretanto, no ID 185169440, o exequente informou que o referido imóvel foi doado do executado para o Sr.
Rafael Portela (seu filho), conforme se nota da certidão de matrícula de ID 185172896, registrada em 24/11/23.
Diante disso, o autor requereu o reconhecimento da fraude à execução.
A decisão de ID 185266574 determinou a intimação do exequente para indicar o endereço do Sr.
Rafael, para cumprimento da determinação legal contida no art. 792, §4º do CPC.
Na petição de ID 189165290 o exequente informou o seguinte endereço: Quadra 405, Conjunto 24, nº 1623, Recanto das Emas, Brasília/DF – CEP: 72.631-124. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se mandado de intimação do Sr.
Rafael Portela, conforme acima exposto.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 188837486 (expedição de ofícios para as fontes pagadoras dos executados (IDS 166359061 e 166359063), para cumprimento da decisão da instância revisora.
Ainda, promova a inclusão de todos os executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:39
Deferido o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 188188190 que deu provimento ao recurso para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida (remuneração bruta menos descontos compulsórios), devendo incidir também sobre o 13º (décimo terceiro) salário e outros pagamentos que não possuam natureza indenizatória, dos agravados Jesuito e Gleidson, até o adimplemento do débito.
Além disso, também foi determinada a inclusão de todos os executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD." À Secretaria: Ante o exposto, expeçam-se ofícios para as fontes pagadoras dos executados (IDS 166359061 e 166359063), para cumprimento da decisão da instância revisora.
Ainda, promova a inclusão de todos os executados no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do exequente conferido pela decisão retro.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:44
Outras decisões
-
01/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO A decisão de ID 180249995, proferida em 04/12/2023, deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 180135923, de matrícula n.º 214490, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 16, Conjunto 24, Quadra 405, Recanto das Emas, Distrito Federal.
Observa-se da certidão de matrícula que o imóvel pertencia ao 4º executado (Júlio Machado).
Entretanto, no ID 185169440, o exequente informou que o referido imóvel foi doado do executado para o Sr.
Rafael Portela (seu filho), conforme se nota da certidão de matrícula de ID 185172896, registrada em 24/11/23.
Diante disso, o autor requereu o reconhecimento da fraude à execução.
A decisão de ID 185266574 determinou a intimação do exequente para indicar o endereço do Sr.
Rafael, para cumprimento da determinação legal contida no art. 792, §4º do CPC.
Entretanto, houve o decurso in albis do prazo.
Ante o exposto, intime-se pela derradeira vez o exequente, sob pena de desconstituição da penhora deferida, pelo fato de o bem não pertencer mais ao executado.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 23:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:00
Outras decisões
-
26/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO A decisão de ID 180249995, proferida em 04/12/2023, deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 180135923, de matrícula n.º 214490, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 16, Conjunto 24, Quadra 405, Recanto das Emas, Distrito Federal.
Observa-se da certidão de matrícula que o imóvel pertencia ao 4º executado (Júlio Machado).
Entretanto, no ID 185169440, o exequente informou que o referido imóvel foi doado do executado para o Sr.
Rafael Portela (seu filho), conforme se nota da certidão de matrícula de ID 185172896, registrada em 24/11/23.
Diante disso, o autor requer o reconhecimento da fraude à execução.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Fraude à execução é o instituto de direito processual consistente na alienação ou oneração de bens no curso da fase de conhecimento do procedimento comum, cumprimento de sentença ou do processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
O art. 792 dispõe que se considera fraude à execução os seguintes atos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Ademais, o §4º do mesmo dispositivo é taxativo em prever que antes de ser declarada a fraude à execução, o juízo deve intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante disso, antes de adentrar no mérito da existência ou não da fraude, em observância ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação do Sr.
Rafael Portela de Aguiar – CPF: *21.***.*03-52, para se manifestar no prazo legal.
Por fim, em atenção à petição de ID 185439377, promovo o descadastramento da Dra.
CAMILA LEITE DE OLIVEIRA CARVALHO, tendo em vista que o exequente possui outros advogados cadastrados. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar o endereço em que deve ocorrer a intimação do Sr.
Rafael, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:20
Outras decisões
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:14
Deferido o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:50
Indeferido o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:31
Outras decisões
-
24/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JULIO MACHADO DE AGUIAR em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 168672574), que determinou a penhora de até 15% (quinze por cento) da remuneração líquida dos agravados Jesuíto Machado Aguiar e Gleidson Lopes dos Santos (calculada a partir da remuneração bruta menos descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência) até o adimplemento do débito, além de inscrição dos devedores no SERASAJUD. À Secretaria: Diante da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, cumpra-se as determinações acima expostas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:05
Outras decisões
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR Objeto: Citação de JULIO MACHADO DE AGUIAR - CPF/CNPJ: *84.***.*66-49.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 39.709,31 (trinta e nove mil e setecentos e nove reais e trinta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 13:07:07.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Foi realizada a consulta ao sistema INFOJUD e o exequente informou que os executados Jesuito Machado e Gleidson Lopes auferem remuneração bem superior ao salário-mínimo vigente, razão pela qual requer a penhora de 30% dos seus rendimentos. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Do executado Júlio Machado de Aguiar Observa-se que houve o retorno do último mandado de citação, sendo que este também restou infrutífero (ID 165765724).
Em razão disso o exequente requereu a sua citação por edital. À Secretaria: Em relação ao executado Júlio Machado de Aguiar 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Em relação aos executados Gleidson, Jesuito e Juliany Intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2 durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:47
Indeferido o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723480-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN SOARES CAMPOS EXECUTADO: JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO, JESUITO MACHADO AGUIAR, GLEIDSON LOPES DOS SANTOS, JULIO MACHADO DE AGUIAR DECISÃO Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens dos executados: Gleidson Lopes dos Santos, Jesuito Machado Aguiar e Juliany Portela de Aguiar.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Do SERASAJUD A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Do executado Júlio Machado Observa-se que não foi possível realizar sua citação (ID 165485436).
Nota-se do ID 163753983 que foram localizados quatro possíveis endereços do executado, sendo que já foram juntados o resultado infrutífero de três diligências (IDS 164388585, 164389323 e 165485436).
Diante disso, aguarde-se o retorno do mandado de citação a ser cumprido no endereço: SHSN CH 616 CONJUNTO A LOTE 03, CEILÂNDIA, BRASÍLIA-DF, CEP 72236-800 Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023, às 07:29:07.
Documento Assinado Digitalmente -
19/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:54
Deferido em parte o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:12
Deferido o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:06
Deferido em parte o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:14
Indeferido o pedido de GLEIDSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*96-20 (EXECUTADO)
-
14/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIANY PORTELA DE AGUIAR IMPERIANO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GLEIDSON LOPES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GLEIDSON LOPES DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:18
Outras decisões
-
29/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:13
Deferido em parte o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:28
Deferido o pedido de IVAN SOARES CAMPOS - CPF: *39.***.*51-53 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2022 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:40
Declarada incompetência
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de IVAN SOARES CAMPOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
13/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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