TJDFT - 0023392-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:12
Outras decisões
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente a se manifestar sobre o ofício de id.215872734, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2025 às 07:45:15 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
31/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Aguarde-se por 20 (vinte) dias a resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal referente ao ID 212739347.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 163443547).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-mail.
Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal.
Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 17:47:38 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
30/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 19:45
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 30806120), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente (ID 163443547), encaminhando os autos ao arquivo intermediário.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:53
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2024 às 20:28:42 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO 1.
Em atenção à petição de ID 201366123, determino ao CJU a reexpedição do mandado de ID 196368759 para tentativa de nova diligência, fazendo nele constar que, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 1.1.
Saliente-se que a parte credora deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação, por intermédio do e-mail [email protected], como já esclarecido na decisão de ID 191523410. 2.
Restando infrutífera a diligência, ao CJU para certificar quanto ao início do prazo da prescrição intercorrente (ID 163443547), encaminhando os autos ao arquivo intermediário.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:05
Mandado devolvido dependência
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10/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação, por intermédio do e-mail [email protected].
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nomes: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO e WILTON RODRIGUES DO CARMO Endereço: SETOR DE MANSÕES LESTE, CONJUNTO 19, LOTE 05, SAMAMBAIA - DF Valor da causa: R$ 737.594,91 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:48
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, ao ID 30806086, o sistema RenaJud já foi consultado.
No entanto, tendo em vista que o exequente indicou que o veículo de placa JGO-2332 pode pertencer a um dos executados, demonstrando, portanto, a possibilidade de êxito na reiteração da consulta, determino ao CJU que proceda à nova pesquisa via RenaJud.
Restando infrutífero o resultado, mantenha-se o feito suspenso (ID 163443547).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:38
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 163443547).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Indeferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Ao ID 166889238, parte autora chama o feito à ordem narrando que, quando assinado o contrato de locação posteriormente inadimplido, título que originou a presente execução, os executados ofereceram como caução o imóvel de matrícula 139.246, perante o 3º RIDF (ID 90654343).
A fim de baixar a referida caução (Av. 10), um dos executados falsificou a assinatura do exequente (Av. 15) e ofereceu o bem como garantia em alienação fiduciária ao BRB (R.16).
Diante disso, foi ajuizada ação declaratória na qual foi proferida sentença declarando a falsidade da suposta autorização do locador e determinando o cancelamento da Av. 15 na matrícula do imóvel.
Reestabelecida a caução, em 2021, a parte autora requereu a penhora do imóvel para quitação do seu débito, sendo que, em razão da existência da alienação fiduciária, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do bem.
Com essa narrativa, pretende o exequente o reconhecimento de seu direito de preferência no recebimento dos valores que vierem a ser arrecadados com a alienação do imóvel, não obstante duas hastas públicas negativas (ID 162182044).
Sustenta ainda que, no concurso de credores, deve ser obedecida a anterioridade do registro, nos termos do artigo 908, CPC, sendo certo que, na matrícula do imóvel penhorado, a caução foi registrada sob a Av.10, em 18/01/2010, ao passo que o registro da alienação fiduciária em favor do BRB ocorreu em 03.2.2019 (R.16).
Em resposta, ao ID 170339665, o credor fiduciário postula que seu crédito seja reconhecido como prioritário, uma vez que, nos termos do artigo 916, Código Civil, o crédito real prefere ao pessoal. É o relatório.
Decido.
Em regra os direitos pessoais não podem ser averbados na matrícula de imóveis.
Ocorre que a caução de imóvel em contrato de locação é regida pelo disposto no art. 38, §1º, da Lei de Locações, que dispõe no seguinte sentido: "Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula." Vê-se, portanto, que a Lei 8.245/1991, ao determinar a averbação da caução em contrato locatício, revela a natureza de direito obrigacional com eficácia de direito real de tal garantia, o que confere ao detentor da caução devidamente averbada preferência de acordo com a ordem da averbação.
Diante disso, acolho o pugnado pela parte autora a fim de reconhecer, nos autos deste processo, em razão da caução de Av. 10/138246, seu direito preferencial quanto ao recebimento dos valores decorrentes da eventual alienação do referido imóvel.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 163443547).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:37
Outras decisões
-
30/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Intime-se o credor fiduciário para se manifestar quanto ao direito de preferência alegado pelo exequente ao ID 166889238, no prazo de 5 (cinco) dias.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 163443547).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023392-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO 1.
Ciente da petição de ID 164754920, do terceiro interessado Banco de Brasília S.A. - BRB.
Registre-se que o valor para quitação do credor fiduciário será reservado do preço da arrematação. 2.
Quanto ao pedido do exequente (ID 164662002), esclareço que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 30806120), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ante a falta de indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, CPC (ID 163443547).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:54
Outras decisões
-
10/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 08:17
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:29
Indeferido o pedido de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO - CPF: *29.***.*80-59 (EXECUTADO) e WILTON RODRIGUES DO CARMO - CPF: *86.***.*29-00 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 00:34
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:32
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/04/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:21
Outras decisões
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:28
Outras decisões
-
14/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
12/02/2023 11:51
Outras decisões
-
09/02/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:30
Outras decisões
-
17/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
24/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 22/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:37
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 00:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2020 18:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/09/2020 10:17
Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:32
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:55
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:37
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 03:34
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:16
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:32
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:59
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 02:54
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:38
Decorrido prazo de SINARA CRUZ DE SA DO CARMO em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:38
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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