TJDFT - 0718254-16.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Furto.
Princípio da insignificância.
Estado de necessidade.
Tentativa.
Pena de multa.1 – O princípio da insignificância pressupõe mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. 2 – Não se reconhece o princípio da insignificância se a quantia subtraída é superior a 10% do salário mínimo vigente na data do fato – a lesão jurídica não é inexpressiva – nem se o acusado é habitual na prática de furtos. 3 - Para caracterizar o estado de necessidade deve ser provado que a conduta praticada era a única exigível diante da situação concreta, bem como qual a situação de perigo vivida.
Sem essas não se exclui a ilicitude da conduta. 4 - Se o agente é preso na posse da res furtiva, após evadir-se do local do furto, tem-se por consumado e não tentado o crime. 5 - A pena de multa, decorrente do preceito secundário do tipo penal, de aplicação obrigatória, não pode ser afastada em razão da condição econômica do acusado.
Do contrário, haveria afronta ao princípio da legalidade.
E compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 6 - Apelação não provida. -
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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