TJDFT - 0718211-26.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:11
Outras decisões
-
09/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição – id 193665299 A exequente opõe embargos de declaração à decisão de id 193290282, alegando a existência de omissão, porque não apreciado seu pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Pede o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Petição de id 203336499 A exequente pugna pela apreciação dos embargos de declaração (id 193665299), pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela determinação da transferência administrativa do veículo Ford Ecosport e dos seus débitos, e pela restrição de circulação do veículo.
Decido.
De fato, houve omissão na decisão, quanto ao pedido de conversão referenciado.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PENHA MARIA COSTA PEREIRA em face de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em que a exequente pretende receber o valor de R$78.546,40, decorrente da condenação imposta à executada de pagar a importância de R$600,00 por mês durante o período de 28/08/2017 a 23/08/2018, e os débitos incidentes sobre o veículo FORD/Ecosport (placa JKK3803).
Neste descortino, a pretensão de exequente em conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é impertinente, visto que ela não requereu o cumprimento da obrigação de fazer, mesmo porque não houve condenação da executada à restituição do veículo.
Além disso, para a conversão pretendida, é imperiosa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO. 1 - Obrigação de fazer.
Descumprimento.
Astreintes.
Manutenção.
Consoante se extrai do art. 537 do CPC, a multa processual visa ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução.
A agravante informa a impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo, sem, contudo, justificá-la.
Ademais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação não libera o devedor, mas apenas viabiliza a conversão da obrigação em perdas e danos.
Dessarte, é imperiosa a manutenção das astreintes fixadas na origem. 2 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1922674, 07266971120248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 27/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 360, do Código Civil, "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." 2.
A alegação de que houve novação contratual, implica em reconhecer que haveria fato novo e superveniente à contratação, cujo ônus da prova caberia a quem alega.
No entanto, as suplicadas não se desincumbiram desse ônus processual, o que impede o acolhimento da alegação, devendo suportar as consequências processuais pertinentes, por não se desvencilhar do seu ônus (artigo 373, II, do CPC). 3.
Comprovado o inadimplemento das vendedoras e a impossibilidade de transferência dos imóveis em razão da venda a terceiros, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1918818, 07333860520238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, no caso, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer não restou demonstrada.
Saliente-se que a sentença (id 74734175) determinou a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, mas a exequente não fez requerimento neste sentido.
De igual modo, não tem razão a exequente quanto ao pedido de transferência das pontuações, débitos de IPVA, multas e licenciamento, e do próprio veículo para o nome da executada, por meio de ofício ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal.
Isto porque referidos entes não participaram do processo, constituindo terceiros estranhos à lide.
E a pretensão da exequente, implícita ou explicitamente, atinge a esfera jurídica do Distrito Federal e depende do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF).
Logo, porque não integram a lide, não estão sujeitos à coisa julgada material.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste egr.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE) E JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO). demanda que envolve a transferência de titularidade do veículo e a transferência de débitos tributários e não tributários. participação do DETRAN e/ou do DF.
Caso concreto: ofensa da competência em razão da pessoa. inviabilidade de declarar competente o juizado fazendário.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO suscitado. 1.
Discute-se a competência para processar e julgar demanda que envolve a transferência de titularidade do veículo, cuja venda não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência, ao adquirente, de pontuação e/ou de débitos tributários e não tributários, tais como IPVA, licenciamento obrigatório e multas por infrações de trânsito. 2.
Evidencia-se que a pretensão autoral, implicita ou explicitamente, atinge a esfera jurídica do Distrito Federal e depende do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF), destacando-se que, no caso, os débitos de IPVA já se encontrariam inscritos em dívida ativa. 3.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 do CPC). 4.
A despeito da conclusão que levaria ao reconhecimento da competência do Juízo Suscitante, qual seja, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, verifica-se que, no presente caso, a parte moveu a ação apenas em face de particulares (em razão de anterior sentença terminativa proferida pelo Juizado Fazendário). 5.
Nesse contexto, inviável declarar a competência do Juizado Fazendário sem ofender o disposto no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, o qual exige a presença daquelas partes para efeito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (competência em razão da pessoa). 6.
Assim, no caso em análise, deve ser declarada a competência do Juízo Suscitado, isto é, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, cabendo a este, caso entenda adequado, proferir nova sentença terminativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da necessidade de que o Distrito Federal e o DETRAN/DF componham o polo passivo da demanda.
Frisa-se que nova sentença terminativa não impede que a parte autora ajuíze mais uma vez a demanda, com a participação do ente e da autarquia distrital (DF e DETRAN/DF). 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o douto Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. (Acórdão 1721168, 07100151520238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, este Juízo não detém competência para expedir ofícios ao Detran/DF, no caso concreto.
Confira-se ademais o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “(...) 3.
Apelo do autor requerendo a expedição de ofício ao DETRAN/DF determinando a transferência dos pontos anotadas em sua carteira de habilitação (CNH), para a CNH dos requeridos. 3.1.
Aduz que com a tradição do bem, a transferência do veículo é de responsabilidade dos réus. 3.2.
Sustenta que de acordo com o princípio da boa-fé objetiva os pontos devem ser redirecionados para a CNH dos compradores. 4.
O art. 26, I, da Lei 11.697/2008, estabelece que compete ao juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes. 4.1.
No caso, a transferência de pontos anotados em carteira de motorista, decorrentes de multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do estado é matéria afeta a competência absoluta do juízo da vara de fazenda pública, sendo necessária a intervenção do Distrito Federal no feito. 4.2.
Ao juízo cível falece competência para determinar ao DETRAN/DF, terceiro estranho à lide, a transferência dos pontos da CNH do autor para os réus” (...) (Acórdão n.1080564, 20150310258328APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 12/03/2018.
Pág.: 317/360) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela exequente (id 193665299), e indefiro seus requerimentos de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, e o de transferência administrativa do veículo e dos débitos dele decorrentes, e o de restrição do veículo, retroformulados em id 203336499.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2024 07:24
Recebidos os autos
-
28/09/2024 07:24
Indeferido o pedido de PENHA MARIA COSTA PEREIRA (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, intime-se a exequente para indicar expressamente o valor da indenização respectiva, nos termos do art. 500 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:56
Indeferido o pedido de PENHA MARIA COSTA PEREIRA (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id186828878), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718211-26.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Cumpre consignar que, por meio do SISBAJUD, foram encontrados valores inexpressivos em contas da executada, os quais prontamente foram desbloqueados.
Realizada a consulta INFOJUD, encontraram-se as últimas Declarações de Rendimentos da devedora.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:16
Outras decisões
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:50
Outras decisões
-
17/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
17/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:34
Deferido o pedido de PENHA MARIA COSTA PEREIRA (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2022 09:53
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:29
Outras decisões
-
07/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:34
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
20/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2021 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 02:40
Publicado Sentença em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Sentença em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
21/01/2021 23:49
Recebidos os autos
-
21/01/2021 23:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/01/2021 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/01/2021 15:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA PEREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2020 03:26
Publicado Sentença em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
15/10/2020 20:44
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2020 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/09/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de SHELDON ALLONE DE JESUS FARIAS em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de SHELDON ALLONE DE JESUS FARIAS em 12/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
05/06/2020 10:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2020 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2020 21:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/05/2020 21:01
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SHELDON ALLONE DE JESUS FARIAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 23:49
Recebidos os autos
-
23/03/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 23:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Edital em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:53
Publicado Edital em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2019 14:45
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARINHO DA SILVA em 17/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:36
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:22
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 03:43
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:27
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2019 20:03
Recebidos os autos
-
10/10/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2019 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:27
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:48
Decorrido prazo de GUELCIARA PEREIRA FRANCO em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 07:56
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOBRINHO em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2019 07:33
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 05:22
Publicado Despacho em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2019 21:10
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 22:23
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/05/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 18:11
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2019 18:53
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 29/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 05:37
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 21:32
Decorrido prazo de MARLI LOPES DE SOUSA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 17:06
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2019 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 11:27
Recebidos os autos
-
06/03/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2019 07:16
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 07:10
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:24
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 13:49
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2018 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
06/12/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:30
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2018 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2018 10:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/11/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 09:59
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
28/11/2018 20:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
28/11/2018 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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