TJDFT - 0718026-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:15
Juntada de registro
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2024 14:15
Juntada de carta
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20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718026-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 202784668, existem R$13.058,03 na conta judicial vinculada ao processo, conforme extrato abaixo: Antes da liberação de valores, porém, faz-se necessário oficiar ao órgão empregador para juntar os comprovantes dos depósitos que efetuou nos presentes autos.
Note-se que é necessário esclarecer a origem dos montantes, tendo em vista o comprovante de ID 201236293, que aponta como depositante terceiro estranho a esta lide.
Sendo assim, oficie-se à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, órgão empregador do executado, para que encaminhe a este juízo todos os comprovantes de depósito efetuados nestes autos, em razão da penhora determinada de 20% sobre os rendimentos brutos, ressalvados os descontos obrigatórios, a incidir sobre a remuneração do servidor LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ - CPF: *25.***.*30-60.
Ressalte-se àquele órgão que a penhora mensal determinada deve cessar após atingir o montante total de R$ 17.331,08 (decisão de ID 183546316).
Consigne-se o prazo de 15(quinze) dias para resposta.
Após a juntada das informações, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:30
Outras decisões
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09/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:13
Juntada de carta
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22/03/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718026-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ DESPACHO Intime-se a parte requerente para atualizar o valor remanescente do crédito, mediante apresentação de planilha atualizada, devendo requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 180272332).
O Executado afirma, essencialmente, que os valores penhorados consistem em valores decorrentes da conta salário e, portanto, impenhoráveis.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou extrato bancário (ID nº 180272335).
O Exequente, em contraditório, alega, em suma, que se trata de execução de honorários de sucumbência, de natureza alimentar, devendo ser admitida a penhora sobre o salário (ID nº 182417904).
Requer, ainda, a penhora mensal do salário do executado da quantia de 30%, ou percentual que se entender devido, até saldar o seu crédito. É o relatório.
Decido.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
No caso dos autos, verifico que o executado é empregado da Embrapa, com salário bruto de R$ 20.246,84 e líquido de R$ 9.670,53, já descontado um empréstimo no valor de R$ 4.170,27.
Este fato, por si só, afasta a alegada situação de pobreza, porquanto demonstra que a parte tem condições de arcar com os custos do processo, o que retira sua condição de hipossuficiente.
Assim, considerando a capacidade econômica do executado, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
No que se refere à impugnação à penhora, verifico, por meio do extrato bancário juntado pelo Executado, que de fato este recebe seus proventos na conta cuja penhora fora efetivada.
Foram bloqueados os valores de R$ 332,65 e R$ 15.565,80, referentes, respectivamente, aos salários recebidos em 01/11/2023 e 01/12/2023 (IDs nº 180451512, 183445838, 180272335 e 183505352).
Entretanto, a Corte Especial do E.
STJ fixou entendimento no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros, prevista no art. 833, IV, do CPC, no caso em que a penhora de tais valores não obste a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)." Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1654603, 07274495120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
No caso, verifica-se do extrato juntado ao ID nº 180272335 que o executado é empregado público, possuindo renda líquida superior a R$ 9.000,00, valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Com efeito, comprovou-se despesas com condomínio, energia, internet, escola dos filhos etc. (ID nº 180272335), não logrando demonstrar maiores gastos.
Inclusive porque o último valor bloqueado nos autos é no importe de R$ 15.565,80, que o próprio impugnante afirma ser salário.
Dessa forma, tenho que a penhora de parte do salário do executado não representa obstáculo à manutenção de sua dignidade ou de sua família.
Assim, DEFIRO a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado junto à Embrapa com vistas a adimplir os valores devidos, sem, no entanto, comprometer a dignidade do devedor e de sua família.
Por via de consequencia, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio do valor de R$ 12.452,64 (correspondente a 80% do salário não penhorado) no Sisbajud.
Após, quanto aos valores que permanecerem bloqueados no sistema, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se os valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Intime-se a parte Exequente para que informe em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 dias.
Preclusa a decisão e apresentados os dados, promova a Secretaria a expedição do necessário para o levantamento de valores em favor da parte credora.
Independente de preclusão, oficie-se à fonte pagadora do devedor para que promova o bloqueio e a transferência de 20% dos rendimentos brutos do autor, ressalvados apena os descontos obrigatórios de seguridade social e imposto de renda, para conta judicial à disposição deste juízo até a quitação do débito no valor de R$ 17.331,08.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
31/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:11
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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12/01/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ - CPF: *25.***.*30-60 (EXECUTADO)
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12/01/2024 13:05
Juntada de consulta sisbajud
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11/01/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/01/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:06
Outras decisões
-
04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 14:43
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
11/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LAURISLANDIO DA SILVA DINIZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 18:09
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
24/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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