TJDFT - 0703448-32.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 05:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Petição.
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:23
Deferido o pedido de AMILSON FERREIRA DE ASSIS - CPF: *44.***.*20-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
20/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ VEIGA DE PAIVA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 21:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703448-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: AMILSON FERREIRA DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FERREIRA DE ASSIS RÉU ESPÓLIO DE: CLEANTO ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELMA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA BEATRIZ VEIGA DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 193275492, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA MARIA BEATRIZ VEIGA DE PAIVA Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de AMILSON FERREIRA DE ASSIS em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GREICY CRISTINE FERREIRA DE ASSIS ASSUNCAO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703448-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILSON FERREIRA DE ASSIS JUNIOR, EDUARDO FERREIRA DE ASSIS, GREICY CRISTINE FERREIRA DE ASSIS ASSUNCAO RÉU ESPÓLIO DE: CLEANTO ARAUJO REU: ELMA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais e primando pela efetiva prestação jurisdicional e economia processual, revogo a decisão de ID. 169283024 que havia determinado o cancelamento da distribuição.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
A inicial carece de emenda, pois analisando a matrícula do imóvel objeto dos autos, anexada no ID. 165581101, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o imóvel consta em propriedade de CLEANTO ARAÚJO e sua esposa MARIA BEATRIZ VEIGA DE PAIVA ARAUJO.
Portanto, deverão os autores incluir no polo passivo MARIA BEATRIZ VEIGA DE PAIVA ARAUJO.
Além disso, é pertinente registrar que, a teor do disposto nos artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, os bens deixados pelo titular da herança transmitem-se imediatamente aos sucessores, formando um todo indivisível e que será objeto de divisão entre os herdeiros apenas por ocasião da homologação da partilha do patrimônio do falecido.
O espólio, por seu turno, é o conjunto de bens deixados pelo falecido e se extingue apenas com a homologação judicial da partilha dos bens entre os herdeiros (artigo 655 do CPC).
Embora não seja dotado de personalidade jurídica, o referido ente possui, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, capacidade para estar em Juízo e legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, representado pelo inventariante.
Entretanto, na ausência de inventário, a massa de bens do falecido será administrada provisoriamente por um dos indicados no art. 1.797 do Código Civil, que, a teor do disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto administrador provisório da herança, representará ativa e passivamente o espólio.
Nesse sentido, confira-se a literalidade dos normativos mencionados: “Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz” “Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa” Portanto, deverão informar se houve a abertura e encerramento de inventário de Amilson Ferreira de Assis, de modo a legitimar a propositura da ação pelos respectivos herdeiros e em nome próprio.
Para tanto, deverão juntar o formal de partilha.
Caso contrário, a legitimidade será do espólio, representado pelo administrador provisório, observada a ordem do art. 1.797 do Código Civil, devendo ser regularizado o polo ativo, com outorga de nova procuração.
Concedo o prazo de 15 dias para as emendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deverá ser apresentada nova inicial, na íntegra.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703448-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILSON FERREIRA DE ASSIS JUNIOR, EDUARDO FERREIRA DE ASSIS, GREICY CRISTINE FERREIRA DE ASSIS ASSUNCAO RÉU ESPÓLIO DE: CLEANTO ARAUJO REU: ELMA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de demonstração de hipossuficiência aliado ao não recolhimento das custas iniciais, acarreta o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, abaixo transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim o faço por intermédio de decisão, dada a natureza meramente administrativa do provimento e não traduzir espécie de extinção do feito sem julgamento do mérito, sem prejuízo do disposto no artigo 145, II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE ASSIS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de AMILSON FERREIRA DE ASSIS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GREICY CRISTINE FERREIRA DE ASSIS ASSUNCAO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703448-32.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMILSON FERREIRA DE ASSIS JUNIOR, EDUARDO FERREIRA DE ASSIS, GREICY CRISTINE FERREIRA DE ASSIS ASSUNCAO RÉU ESPÓLIO DE: CLEANTO ARAUJO REU: ELMA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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