TJDFT - 0723691-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de JANSEN RIBEIRO PIRES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723691-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANSEN RIBEIRO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JANSEN RIBEIRO PIRES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, apresentar as especificações dos valores findos, a fim de possibilitar a devida correção monetária, em eventual procedência da ação Apesar de a parte autora ter se manifestado nos autos, não cumpriu a integralidade da determinação que lhe fora imposta.
Dessa forma, não cumprida a Decisão de ID165846577, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 15:48:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:06
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2023 18:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723691-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANSEN RIBEIRO PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto os autos em diligência.
Uma vez que o documento acostado em ID 157522168 - pág. 1 e 2 não traz especificações dos valores devidos, fica a parte autora intimada a instruir o feito com declaração de exercício findo em que conste a natureza da verba devida e a data em que deveria ser paga, a fim de que, em caso de eventual procedência da ação, seja possível realizar a devida correção, bem como apurar eventuais retenções previdenciárias/tributárias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 15:15:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:25
Outras decisões
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10/07/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:56
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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