TJDFT - 0718630-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718630-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA.
Certifico, ainda, que não foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte ré em 22/02/2024 MM TURISMO & VIAGENS S.A e em 23/02/2024 para a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 09:01:06. -
26/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718630-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A, é fato incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre a parte autora e a empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Assim, embora as empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" pertençam ao mesmo grupo econômico, a compra foi realizada apenas junto a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", não havendo qualquer participação da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A na relação contratual.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu MM TURISMO & VIAGENS S.A.
O feito deve prosseguir apenas em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu da empresa ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" passagens aéreas para Lisboa, pedido nº *26.***.*79-71, no valor de R$ 3.840,38 (Três Mil Oitocentos e Quarenta Reais e Trinta e Oito Centavos), conforme mostra os documentos anexados nos autos.
Ocorre que a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" informou o cancelamento das passagens aéreas e não reembolsou os valores desembolsados pela parte autora.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a disponibilização das passagens aéreas.
Caso não seja realizada a emissão das passagens aéreas, requer a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, além da indenização pelos danos sofridos.
Cumpre inicialmente, esclarecer que em razão de ter decorrido o prazo para emissão das passagens aéreas (ida 03/10/2023 e volta 20/10/2023), houve perda do objeto do referido pedido.
Desta forma, compete à parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu MM TURISMO & VIAGENS S.A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em relação ao réu 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 3.840,38 (Três Mil Oitocentos e Quarenta Reais e Trinta e Oito Centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DUARTE BATISTA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718738-88.2021.8.07.0001
Kleber Venancio de Morais
Kleber Venancio de Morais
Advogado: Kleber Venancio de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 17:41
Processo nº 0718632-47.2022.8.07.0016
Leticia Malta Araujo Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Allan Coelho Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 19:11
Processo nº 0718699-06.2022.8.07.0018
Licio Tavares Gomes de Souza
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Luiza Souza de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 22:06
Processo nº 0718620-27.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Lny 2005 Industria de Roupas LTDA
Advogado: Emerson Lima Pereira de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:43
Processo nº 0718657-60.2022.8.07.0016
Maicon Junior Alves de Carvalho
Guilherme Batista
Advogado: Leila Rodrigues da Silva Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 11:35