TJDFT - 0718797-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718797-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, em razão de divergências quanto aos valores históricos e aplicação da taxa SELIC.
Anexou documentos.
Os autores se manifestaram quanto à impugnação (ID 235612245).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para apresentação do valor devido (ID 237372496).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 237629080), com os quais as partes concordaram (ID 242416584 e 245065955). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento contra a Fazenda Pública do Distrito Federal.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução, em razão de divergências quanto aos valores históricos e aplicação da taxa SELIC.
Os autores, por sua vez, afirmaram que realizaram os cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 237629080 e com ele concordaram as partes.
Foi apurado pela Contadoria Judicial o valor de R$ 54.136,75 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Na impugnação (ID 233083991), o réu apontou o excesso da quantia de R$1.273,72 (um mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor total devido em R$ 46.453,31 (quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, os autores apresentaram planilha da quantia de R$ 47.727,03 (quarenta e sete mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos).
Em análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos e que, foi apurado valor superior ao que as partes encontraram e ambas concordaram, restando evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não será acolhida.
Conforme §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor da condenação e como não há complexidade o valor deve ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor total em R$ R$ 54.136,75 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 237629080.
Em razão do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado expeçam-se as requisições de pagamento, consoante determinado na decisão de ID 226855588.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/05/2025 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:32
Outras decisões
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14/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:20
Deferido o pedido de ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO - CPF: *11.***.*65-01 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/01/2025 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:49
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
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26/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de laudo
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:41
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:05
Outras decisões
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de ALCINDOR TEODORO DE REZENDE NETO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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