TJDFT - 0718405-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SOT CAR AUTO CENTER LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:58
Conhecido o recurso de NILO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 21:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728062-62.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ISMAEL RODRIGUES PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via -advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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