TJDFT - 0718656-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A DESPACHO As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
09/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve a realização de diligência por meio de Oficial de Justiça, para verificação sobre o normal funcionamento do veículo objeto da lide e conserto dos vícios e conforme certidão de ID 206507578, o Oficial de Justiça informou que "funcionou o motor".
Todavia, deixou de verificar, por documento a ser apresentado pelo réu, a ordem de serviço e eventual nota fiscal, haja vista que, segundo o Oficial de Justiça, foi informado pelo representante legal da requerida, Sr.
Kaique, que a nota fiscal do serviço realizado se encontrava na posse do seu advogado, que a anexaria aos autos.
Deste modo, verifica-se que é ponto ainda controvertido a existência de defeito oculto no veículo.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório, INTIMO os réus a dizerem se pretendem a dilação probatória, com realização de prova pericial, para esclarecimento do ponto controvertido referido, esclarecendo que é ônus do réu a produção da referida prova, na forma do art. 373, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:07
Outras decisões
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes requeridas a informarem onde está depositado o veículo objeto da lide, tendo em vista as informações de ID. 203994100.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se novo mandado de verificação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Outras decisões
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que os mandados abaixo retornaram om diligência negativa, ID's 203994100 e 203995017.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar no prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução de contrato, com indenização e pedido de tutela antecipada, proposta por CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, após formalizar o contrato de compra e venda referente ao veículo Ford Ka, placa PWI 8723, verificou a existência de vício oculto no bem.
Relata que o veículo possui necessidade de reparos significativos, razão pela qual foi encaminhado a empresa requerida, a qual não conseguiu reparar os defeitos, permanecendo lá até a presente data.
Esclarece, ainda, que os requeridos não forneceram o contrato entabulado entre as partes e nem os documentos do automóvel, e que no ato da compra foi efetivado contrato de financiamento bancário junto ao Banco Pan, sem sua autorização, o qual, apesar de não refletir o que fora combinado, tem sido devidamente adimplido.
Argumenta que o estabelecimento requerido, apesar de aceitar rescindir o contrato, exigiu que as despesas burocráticas fossem suportadas pelo comprador, fato que onera ainda mais o seu orçamento.
Em razão disso, (i) em sede de liminar, que seja o Banco PAN compelido a suspender o financiamento de número 100212656, referente ao veículo objeto da ação, uma vez que o valor do financiamento foi feito de forma errônea, o carro não está mais em posse do autor, em razão dos problemas no motor, e não foi consertado no prazo de 30 dias, bem como não foi entregue qualquer documento do veículo no ato da tradição; (ii) declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual; (iii) condenação do primeiro e segundo réus a restituírem todas as parcelas eventualmente pagas do financiamento até a suspensão do contrato, no valor de R$ 1.234,43; (iv) condenação do primeiro e segundo réus a restituírem o valor do guincho no valor de R$ 200,00; (v) condenação do primeiro e segundo réus por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Emenda à inicial, ao ID 171545176.
Decisão de tutela antecipada no ID 171663638, deferiu o pedido para determinar que o banco réu suspenda a exigibilidade das parcelas do financiamento, abstendo-se de cobrá-las do autor, sob pena de multa.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 194394736.
O réu BANCO PAN S.A ofertou defesa, no ID 180464704, na qual alega, em preliminar, falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida; denunciação à lide do Sr.
Kaique, eis que atuou como revendedor do veículo.
No mérito, sustenta que a loja Milicar realizou a venda do veículo objeto da lide, firmando contrato de compra e venda com o Sr.
Felipe e o Sr.
Kaique, e que o PAN não participou da negociação da venda, não sendo parte do referido contrato.
Argumenta que, em 10/07/2023 foi firmada a contratação do financiamento n. 100212656 para aquisição do veículo, tendo sido a parte autora devidamente informada sobre as condições do contrato, inclusive, sobre a ausência de responsabilidade do PAN sobre as condições do veículo.
Tece considerações acerca da inexistência de solidariedade do PAN; inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os réus GLA COMERCIO DE VEICULOS e CENTRALSUL VEICULOS apresentaram contestação, ao ID 196924742, na qual alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva da empresa GLA, sob o argumento de que, embora a GLA tenha operado sob o nome de Milicar por um período, desde fevereiro/2023, não atua mais nesse local, e, atualmente, a loja MILICAR passou a ser administrada pelo Sr.
Kaique, sob a razão social A5 Comércio de Veículos, inscrita no CNPJ n. 44.***.***/0001-30; ilegitimidade passiva da CENTRALSUL, sob o argumento de que atuou unicamente como correspondente bancária na operação de financiamento objeto da presente lide.
No mérito, tecem considerações acerca da ausência de responsabilidade contratual.
Reiteram que os requeridos não participaram diretamente da negociação de compra e venda do veículo; bem como que a empresa GLA não possui qualquer vínculo com a requerente e não foi responsável pela transação comercial em questão.
Ao final, pugna pela citação da empresa A5 COMERCIO DE VEICULOS, bem como pela total improcedência dos pleitos iniciais.
Réplica, ID 200056721, reiterando os argumentos da inicial.
Discorda da ilegitimidade arguida, e afirma que a negociação foi feita no endereço da Loja Milicar; tendo sido a negociação feita com o sr.
Sr.
Kaique e, posteriormente, foram para a loja do Sr.
Danilo (empresa Central Sul Veículos Ltda).
Afirma que, em 04/09/2023, o Sr.
Kaique, confirmou o vicio oculto e disse que nada poderia fazer, pois seria muito oneroso para o mesmo.
Os réus manifestarem-se aos IDs 201751068 e 202227417. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, rejeito, ainda, a denunciação à lide, uma vez que tal modalidade de intervenção de terceiros é incabível em relações consumeristas, nos termos do art. 88 do CDC.
Ademais, o contrato foi celebrado entre a autora e A5 Comércio de Veículos Ltda., sociedade empresária cujas atividades são desenvolvidas de forma autônoma em relação aos respectivos sócios.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Por ora, determino seja expedido mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá informar se o veiculo objeto do feito esta depositado na loja do réu, se esta funcionando normalmente e se o defeito apresentado foi consertado, o que deverá verificar pelo documento a ser apresentado pelo réu, ordem de serviço e eventual nota fiscal.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
03/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A DESPACHO Na forma do art. 10, do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca do documento de ID 200056707, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo documento novo, dê-se vista a parte contrária, em igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
17/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/04/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 23/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/03/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718656-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Conforme se depreende da leitura dos autos, CERTIFICO e dou fé que já houve consulta aos sistemas informatizados com em relação à PRIMEIRA DEMANDADA: GLA COMERCIO DE VEÍCULO LTDA, consoante CERTIDÃO de ID. 181566389.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte Requerente para informar um novo endereço do Demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/01/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/11/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:21
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:10
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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