TJDFT - 0710952-29.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo suspendo as cobranças, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. -
10/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:55
Outras decisões
-
22/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimo as partes para se manifestarem acerca da petição apresentada pelo perito (ID 193553718), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:45
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Diante do teor da petição de ID 189398578, defiro o pedido ali formulado, e autorizo o cancelamento da perícia agendada para o dia 19 de março de 2023.
Sem prejuízo, intimo o perito para que informe, no prazo de 5 dias, nova data para a realização da perícia, a partir da qual deverá ser calculado o prazo de 30 dias, nos termos da decisão de ID 183809565.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Outras decisões
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ID. 186457055, foi designado o dia 19/03/2024 , às 10h, local: Escritório Pericial (Quadra 13, Conj. 03, Lote 02, Casa A – Park Way) para realização da perícia determinada nos autos.
De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local da perícia designada.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 12:49:19.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, conforme decisão de ID 183809565.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 13:02:12.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Acolho o pedido do d. perito para levantamento dos honorários periciais apenas após a juntada do laudo.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório a via original do contratos impugnado (ID. 153426447) para fins de perícia grafotécnica, sob pena de arcar como ônus da sua inércia.
Vindo o contrato original, intime-se o perito para o início dos trabalhos, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo demonstrada necessidade de prorrogação.
Após, vistas às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
16/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:55
Outras decisões
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, manifestem-se as partes sobre a impugnação apresentada pelo perito no ID 173489745, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 14:32:08.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação de ID 169694431, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710952-29.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais movida ANTONIA APARECIDA DE AGUIAR em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Aduz a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por dívida que alega desconhecer, decorrente do contrato de nº 626127054; Averbação em 08/10/2020; Valor Liberado: R$ 2.252,33; Valor da Parcela: R$ 55,70; nº Parcelas: 84; Total do Contrato: R$ 4.678,80.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, correspondentes a R$ 9.357,60, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade.
Decisão judicial deferiu o benefício da gratuidade à autora (ID 143668373).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 153412097, por meio da qual suscitou preliminares de conexão e de incompetência territorial; indicou abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, indicou que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Indicou que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica no ID 158205339.
Decisão de ID 163783189 inverteu o ônus da prova.
Aberta a oportunidade, a autora pugnou pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar eventual preenchimento posterior do contrato.
A parte ré, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte requerente, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander, com o objetivo de solicitar o extrato do período da transferência, para confirmar o recebimento do crédito pela autora e a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes a) Preliminar de Conexão São conexas as ações quando tiverem a mesma causa de pedir ou os mesmos pedidos.
Ainda, serão conexas as ações em que o resultado de uma dependa do prévio julgamento de outra.
Quando se está diante de ações conexas, mostra-se necessária a reunião destas, quando puderem ser julgadas por um mesmo juízo.
Ou o sobrestamento de uma das ações, quando tramitarem perante juízos com competências diversas.
No caso, não se verificou a conexão propriamente dita, mas dedução de ações semelhantes, em relação às mesmas partes, que tratam de contratos diversos. É recomendável, que as ações que discutem fraude bancária contra um mesmo banco sejam deduzidas em um único processo, ainda que tratem de contratos diversos, em respeito aos princípios da celeridade, da eficiência, e da própria segurança jurídica.
Contudo, admitidas as ações em forma de processos distintos, não há obrigatoriedade de tramitação unificada, nem se mostra necessário aguardar o julgamento de uma para realizar o próximo.
Assim, afasto a preliminar de conexão. b) Abuso no exercício do direito de gratuidade da justiça Aduz o banco requerido que a autora propôs diversas ações semelhantes, com requerimento de concessão do benefício justiça gratuita.
Desta forma, aponta abuso do direito à gratuidade, e requer que tal benefício seja concedido apenas na primeira ação proposta e indeferido nas demais.
O pedido formulado pelo banco requerido caracteriza-se como uma impugnação ao benefício da gratuidade, concedido à autora.
Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A despeito das afirmações da parte ré provocarem presunção de que o autor não é hipossuficiente, tenho que tais alegações não se fizeram acompanhar de provas cabais de uma condição econômico-financeira que justifique, por ora, a não concessão do benefício.
Ademais, a parte que impugna a gratuidade da justiça deve apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica.
In casu, o réu não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica do impugnado para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Não basta a mera alegação de que a parte possui capacidade financeira, pois, uma vez deferida a gratuidade de justiça, a impugnante deve provar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Portanto, considerando que o réu não logrou comprovar, de forma cabal, que a parte autora possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem, contudo, prejudicar seu sustento e de sua família, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. c) Ausência de pretensão resistida Sustenta o requerido que “não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacifica”.
No caso, a autora entende que houve contratação fraudulenta, com lançamento em seu benefício previdenciário.
Assim, a verificação da validade do contrato encontra-se lídima.
De outra banda, a ação judicial é o meio adequado para a sua verificação, não havendo que se falar em falta de interesse.
Ademais, a prévia reclamação extrajudicial, apesar de ser uma tendência moderna, para buscar resolver as lides consumeristas por meio de plataformas e canais de conciliação e discussão extrajudicial, não é um requisito imprescindível para a propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar. d) Incompetência territorial A despeito das alegações da parte autora, em consulta, no sítio eletrônico dos Correios, verifica-se que o CEP indicado no comprovante de residência de ID 143598472, faz parte do Distrito de Santa Maria, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) 1.
Se o contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente subscrito pela autora; 2.
Se a o contrato de ID 153412105 foi celebrado entre as partes, ou foi decorrente de fraude.
Do ônus probatório A decisão de ID 163783189 inverteu o ônus da prova, razão pela qual caberá à parte requerida comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes.
Da produção de Provas A parte requerida solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte requerente, bem como a expedição de ofício ao Banco Santander, com o objetivo de solicitar o extrato do período da transferência, para confirmar o recebimento do crédito pela autora e a realização de perícia grafotécnica.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício, posto que não se mostram necessários ao deslinde da causa.
Noutro giro, para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito do juízo JOSE CANDIDO NETO (CPF: *02.***.*79-87), cadastrado nesta serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:20
Outras decisões
-
16/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 23:36
Outras decisões
-
22/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2023 02:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/11/2022 07:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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