TJDFT - 0712753-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de RONILSON DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712753-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: RONILSON DA SILVA CERTIDÃO Certifico que no acordo extrajudicial homologado não constou nenhum endereço para onde as intimações endereçadas ao devedor pudessem ser dirigidas.
Ao credor para que se manifeste, de forma a viabilizar a intimação pessoal do executado RONILSON. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
17/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712753-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGUAS LINDAS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: RONILSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. -
08/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:17
Outras decisões
-
07/08/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712753-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGUAS LINDAS PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: RONILSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve o autor juntar as custas processuais referentes à fase executiva, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:14
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
13/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:56
Homologada a Transação
-
30/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:27
Outras decisões
-
10/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2022 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 08:26
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:26
Declarada incompetência
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10/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/05/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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