TJDFT - 0718827-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:36
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO MADALENA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
CADASTRO.
INADIMPLENTES.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
Demonstrada a responsabilidade pelos danos causados ao autor, surge o dever de indenizar a título de reparação por danos morais. 2.
A doutrina e jurisprudência nacionais estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo de modo que provada a ofensa está demonstrado o dano moral. 3.
Dano moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça deve ser utilizada como parâmetro para fixação do termo inicial dos juros de mora em casos de condenações ao pagamento de reparação por dano moral. 5.
Apelação parcialmente provida. -
11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de CASSIO AUGUSTO MADALENA - CPF: *36.***.*25-02 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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