TJDFT - 0704087-84.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
10/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:51
Outras decisões
-
26/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:15
Outras decisões
-
03/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:53
Outras decisões
-
10/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704087-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da anexação do documento que comprove ter havido suposta fraude à execução, reitero a sua inexistência, na medida em que o próprio credor alega ter havido a anotação da penhora na matrícula do bem.
A destinação não registrada que o Executado dá ao bem não configura fraude à execução, pois o bem não foi alienado.
E isso se dá justamente porque há penhora na anotada na matrícula, o que impede sua transferência.
Assim, se terceiro vier adquirir o bem, presumir-se-á a má-fé (súmula 375 do STJ).
Outrossim, não há nos autos qualquer empecilho à venda do bem, que deverá seguir aos trâmites formais, incumbindo a este Juízo proceder às notificações necessárias.
Nesse cenário, em que pese não ser esse o objeto do processo, assiste razão ao devedor quanto ao direito de não ser submetido à cobranças vexatórias.
A ciência dos atos constritivos ocorre por determinação do juízo ou pelos documentos que já possuem esta finalidade (matrícula no registro de imóveis), portanto, não é dado ao credor afixar documentos que indiquem a constrição do bem, a fim de cientificar a todos que o Executado é devedor.
Isso é feito judicialmente.
Assim, ao tempo em que reitero a inexistência de fraude, intimo ao credor, com base no princípio da colaboração processual, para que deixe de adotar medidas vexatórias visando à cobrança extrajudicial do débito, ou emitir documentos - não legais e não determinados judicialmente - sob pena de aplicação de multa.
Por fim, conforme já determinado ao ID 181695097, sem prejuízo da determinação acima, expeça-se novo mandado de avaliação (ID 172349507).
Ressalto que, após a expedição, incumbirá ao próprio interessado entrar em contato com a Central de Mandados deste Eg.
TJDFT a fim de contatar o Oficial responsável pela diligência e acompanhá-lo para cumprimento do ato.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:49
Outras decisões
-
04/03/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:58
Outras decisões
-
01/12/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:17
Expedição de Termo.
-
30/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704087-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID n. 167616477, a saber: Sala de nº 301, com 30,00m² da área comum e área útil de 26,00m², edificada no Lote de terreno de nº 12, do Conjunto 05, no SPLM, Setor Placa da Mercedes, no Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, pertencente ao executado EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação especificamente em relação à unidade 301, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704087-84.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO: EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
SISBAJUD: A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
RENAJUD: Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de veículo(s), com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo e caso haja interesse, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se.
INFOJUD: Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema Infojud, as duas últimas declarações de renda do(s) executado(s), a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa exitosa.
Promova a Secretaria a autorização de acesso do advogado solicitante aos resultados.
Esclareço, desde logo, que havendo pessoa jurídica no polo passivo, a consulta não será realziada pois sistema INFOJUD somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2017, o que não trará utilidade aos autos.
SNIPER: Defiro também a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO: Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:23
Outras decisões
-
12/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EZIQUIEL ANTONIO SERRAO SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/11/2022 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721401-73.2022.8.07.0001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
Diego Henrique Martins de Oliveira
Advogado: Luis Fernando Midauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 15:47
Processo nº 0710675-79.2018.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Soluction Logistica e Eventos Eireli
Advogado: Tarley Max da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 15:42
Processo nº 0707062-75.2023.8.07.0001
Norma Suely Clemente Braga
Maria de Lourdes Feitosa de Assumpcao
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 08:18
Processo nº 0727056-89.2023.8.07.0001
Rodrigo Lana Frutuoso
Jason Jair Frutuoso
Advogado: Oliveira Belchior Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 10:30
Processo nº 0714445-81.2022.8.07.0020
Fonseca e Ferreira Comercio e Representa...
Jose Roberto Santos Barbosa 07526759581
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 09:34