TJDFT - 0719056-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719056-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA RITA DE CARVALHO, representada por Francisco Chaves de Carvalho, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
Narra a parte autora, de 79 (setenta e nove) anos de idade, que (I) diagnosticada com Doença Cerebral Neurodegenerativa, consoante laudo de 2023 assinado por Médico Geriatra; (II) conforme laudo médico, o profissional responsável listou os equipamentos hospitalares e terapias necessárias para uma melhor qualidade de sua vida; (III) a progressão da doença a impossibilita de realizar até as tarefas mais simples do cotidiano, ou seja, é totalmente dependente de uma outra pessoa 24 horas por dia, necessitando de uma supervisão constante; (IV) o acesso ao home care não se resume apenas ao conforto do tratamento multidisciplinar em casa, faz-se imprescindível, uma vez que a progressão da sua doença a coloca em constantes situações de risco, motivo pelo qual ela necessita de supervisão de um técnico de enfermagem 12 horas por dia; (V) recomenda-se, ainda, o acompanhamento semanal com as outras especialidades elencadas (técnico de enfermagem, psicólogo, cuidador 24 horas por dia, fisioterapeuta, dentre outros), tendo em vista que a progressão da patologia necessita de acompanhamento multidisciplinar, que abrange várias especialidades médicas, proporcionando-lhe, assim, uma melhor qualidade devida; (VI) o médico responsável lhe indicou serviços basilares para garantir a sua dignidade da pessoa humana, bem como o acesso ao direito fundamental à saúde.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 174385670.
O pedido de tutela provisória pretendido foi indeferido, ID 174681566.
O réu apresentou contestação, ID 175839545, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) não se pode confundir a necessidade de serviços médicos, de enfermagem, fisioterapia e afins, prestados por profissionais devidamente qualificados mediante estrita prescrição médica, com a figura do cuidador, responsável por acompanhar o paciente, auxiliando-o em sua higiene pessoal, alimentação, vestir e outras atividades que não exigem formação específica; (II) mostra-se fundamental que a equipe responsável pela atenção domiciliar no âmbito do SUS/DF seja instada a se manifestar sobre o preenchimento ou não, pela parte autora, dos critérios clínicos para deferimento do serviço de saúde pretendido; (III) devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF, bem como a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga.
Em réplica, ID 176965563, a parte autora ressaltou que o direito ao home care deve ser garantido a autora, respeitando todas as recomendações médicas estabelecidas no laudo médico acostado, em consonância com os artigos 230, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos termos do 15, § 2º, da Lei Federal nº 10.741/2003.
O Juízo de 2º Grau indeferiu o pedido liminar, ID 177983900.
O réu apresentou informações prestadas pela Secretaria de Estado de Saúde, segundo as quais a parte autora não é elegível para qualquer modalidade de assistência domiciliar, mas antes é elegível para atendimento ambulatorial, ID 178141015.
O pedido de produção de prova pericial ou técnica simplificada, bem com o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica foram indeferidos, ID 181823944.
O réu apresentou relatório médico e relatório social informativo da parte autora, ID 183621894.
A parte autora anexou aos autos novo relatório médico, ID 184137335.
O réu reiterou o pedido de improcedência formulado, ID 187748992.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido de fornecimento de Atenção Domiciliar - AD4 (HOME CARE) formulado na inicial, não havendo que se falar em negativa por parte do réu em fornecer o adequado tratamento à parte autora, ID 189185024. É o relatório.
Decido.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
I – DO MÉRITO Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer serviço de suporte domiciliar (tipo home care), com todo suporte que atenda às suas necessidades.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado; senão, vejamos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: "Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei".
Não fosse suficiente, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem ou serviço necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PACIENTE COM DIABETE MELLITUS TIPO 1.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. 1.
Remessa Necessária em face da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento a Autora. 2.
A saúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 3.
Não se desconhece que o Estado, em razão da escassez de recursos materiais necessários ao atendimento da infinidade de demandas sociais, esbarra no denominado princípio de reserva do possível, segundo o qual, em linhas gerais, o Estado deve efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente na medida de suas possibilidades. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1657156/RJ (tema 106), sob o rito dos repetitivos que de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Na hipótese dos autos, a autora necessita do medicamento postulado para tratamento de sua diabete mellitus tipo 1, que não lhe foi disponibilizado pelo Distrito Federal ao argumento de haver entraves de ordem administrativa e financeira.
Restou comprovado que a utilização do farmaco solicitado é de suma importância não só para o controle dos sintomas clínicos apresentados pela menor impúbere como também para a manutenção da dignidade de sua própria vida.
Além disso, que a utilização de outros medicamentos não foi eficaz, que ela não tem condições de arcar com os custos do medicamento e que ele está registrado na ANVISA. 7.
Embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a proteção ao direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 8.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1222881, 07135691120178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 28/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " Conclui-se, portanto, que o réu tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
A falta de equipamentos, leitos, profissionais e medicamentos em hospitais da rede pública não podem servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal.
De outro lado, a assistência domiciliar aos usuários do SUS encontra-se regulamentada na Portaria nº 55, de 11 de janeiro de 2018, que prevê quatro modalidades de atenção domiciliar, conforme art. 2º a seguir transcrito: "Art. 2° A AD é indicada para usuários que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade no qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.
Art.
X A AD será organizada em quatro modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3); IV - Atenção Domiciliar 4 (AD4) § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos, conforme o Instrumento de Classificação de Complexidade Assistencial da Atenção Domiciliar/SES-DF (Anexo I). § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais." No caso concreto sob exame, em que pese as alegações da parte autora e o descrito, sobretudo, no relatórios médicos IDs 171967093, 171967090 e 186109258, o réu anexou aos autos documentos, ID 183623195, que evidenciam que a parte autora não é elegível para qualquer modalidade de assistência domiciliar, tratando-se, assim, de uma paciente elegível para atendimento ambulatorial, por meio do qual já vem sendo acompanhada.
Senão, vejamos: "Viemos, por meio deste, comunicar que a senhora MARIA RITA DE CARVALHO, foi avaliada no dia 01/11/2023, período vespertino, pela equipe do NRAD-HRT, e que a mesma não é elegível para qualquer modalidade de assistência domiciliar, ou seja, trata-se de uma paciente elegível para atendimento ambulatorial.
Embora colostomizada em virtude de uma neoplasia de reto há 27 anos, além de portadora de Alzheimer, a mesma deambula, embora necessite de alguém para conduzi-la, não apenas por queixumes de tontura, mas pelo quadro demencial decorrente de Doença de Alzheimer.
Alimenta-se por via oral, comunica-se com certa orientação, apresenta excelente equilíbrio de tronco, bem como a força muscular global está preservada.
Limitar atividades, como a de ter de se deslocar para um atendimento, pode até gerar mais agravos, já que pacientes com tal perfil requerem manutenção de atividades, incluindo as atividades do dia-a-dia a fim de postergarem ou minimizarem a perdas decorrentes da doença de base, Alzheimer, além das próprias do processo de envelhecimento.
A paciente é acompanhada pela equipe Lilás que é responsável por aquela área de abrangência conforme Relatório Social (126314740) e Relatório Médico (126315144) ambos encontram-se no processo SEI 00060-00478372/2023-29 enviado pela UBS-1 de Vicente Pires, solicitando avaliação para o serviço do NRAD.
Destacamos ainda que a mesma reside bem próxima à Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência, conforme se evidencia nas imagens abaixo exibidas." Logo, no presente caso, verifica-se que a parte autora não se enquadra em nenhuma das modalidades de assistência domiciliar aos usuários do SUS regulamentada na Portaria nº 55, de 11 de janeiro de 2018, bem como que não há mora ou inércia administrativa para o atendimento do quadro clínico da parte autora no caso concreto, porquanto, como discorrido pelo Ministério Público, ID 189185024, "(...) o nível de assistência disponibilizado atualmente à autora se mostrou adequado tecnicamente (atendimento ambulatorial)".
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas. 2 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.1 _ Com efeito, diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados.
Contudo, a exigibilidade dessas parcelas ficam suspensas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos. 3 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II, do CPC. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. 5 _ Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:30
Indeferido o pedido de MARIA RITA DE CARVALHO - CPF: *99.***.*42-72 (REQUERENTE)
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13/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Outras decisões
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28/11/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA DE CARVALHO - CPF: *99.***.*42-72 (REQUERENTE).
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03/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/09/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:32
Declarada incompetência
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15/09/2023 09:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:15
Declarada incompetência
-
14/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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