TJDFT - 0719086-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVANA MARQUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0719086-38.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SILVANA MARQUES DA SILVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recurso especial admitido
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12/07/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 18:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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11/07/2024 18:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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11/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0719086-38.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: SILVANA MARQUES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por SILVANA MARQUES DA SILVA contra decisão desta Presidência que sobrestou o recurso especial por ela manejado, tendo em vista o decidido no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255).
Aponta distinção entre as situações fático-jurídicas do caso concreto e do precedente do Tema 1.255/STF, ao tempo em que pugna pela remessa dos autos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação, considerando a diretriz firmada no Tema 1.076/STJ.
Sem contrarrazões (certidão de ID 61164819). É o sucinto relatório.
Com razão a agravante.
Nos autos há discussão sobre o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 57672851, e, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de ID 59308959.
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA MARQUES DA SILVA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que, sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, consignou o seguinte (ID 54576299): (...) 81.
O CPC, art. 85, estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observados a proporção da sucumbência, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 82.
O § 2º do art. 85 do CPC determina, ainda, que o Juiz deve adotar como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 83.
Observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa somente será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. 84.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “[...].
Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Novo CPC)” [...] (Acórdão n.1056449, 07045646220178070018, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 85.
O pleito envolve declaração de nulidade das operações fraudulentas na conta corrente da autora.
A ação, portanto, tem conteúdo predominantemente declaratório, sem proveito econômico novo. É cabível, portanto, a fixação da verba honorária por equidade (CPC, art. 85, § 8º).
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente do Tema 1.076, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
08/07/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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08/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/05/2024 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
20/05/2024 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
16/05/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de SILVANA MARQUES DA SILVA - CPF: *24.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 17:08
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVANA MARQUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/10/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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