TJDFT - 0700908-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 18:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700908-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a efetivação da transferência da quantia depositada nos autos (ID 206869741), mais acréscimos legais proporcionais, para a conta do PRODEF.
Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido com o presente cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:27
Outras decisões
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08/08/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:24
Outras decisões
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30/07/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700908-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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30/03/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para determinar a restituição, em favor do autor, da quantia de R$ 9.990,00 (nove mil e novecentos e noventa reais), cuja transferência foi realizada no dia 14/01/2023 para a Caixa Econômica Federal, conta nº 05901-2, Agência 9367.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor transferido por meio do sistema SISBAJUD (ID 160546396) em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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04/02/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700908-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE REU: CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Determino o descadastramento da Caixa Econômica Federal como terceira interessada.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
No caso dos autos, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação editalícia efetivada nos autos.
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:25
Indeferido o pedido de CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA - CPF: *08.***.*51-58 (REU)
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22/01/2024 18:25
Outras decisões
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16/01/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA em 16/10/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0700908-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *05.***.*43-18, contra REQUERIDO: CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA - CPF/CNPJ: *08.***.*51-58, Objeto: Citação de CHARLES DE LIMA DE ALCANTARA (CPF: *08.***.*51-58), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 00:50:47.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
18/08/2023 00:53
Expedição de Edital.
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18/08/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700908-81.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de citação, ID n. 164930674 retornou sem o devido cumprimento.
Certifico que todos os endereços indicados nos sistemas de consulta foram diligenciados.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/suspensão (art. 921), se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
17/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:37
Deferido o pedido de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*43-18 (AUTOR).
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09/05/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 21:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:14
Outras decisões
-
14/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:34
Outras decisões
-
15/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:48
Outras decisões
-
24/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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