TJDFT - 0719220-75.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RONIE MILTON REIS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719220-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO REU: RONIE MILTON REIS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719220-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO REU: RONIE MILTON REIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO em desfavor de RONIE MILTON REIS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 143766923) que, no dia 22/09/2022, envolveu-se em um acidente de trânsito, uma vez que fora atingido por veículo conduzido pela parte requerida, o qual estava transitando com o caminhão na faixa da esquerda, em alta velocidade, e trocou de faixa abruptamente para a faixa da direita, atingindo a motocicleta do autor.
Assim, relata que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida, que dirigia sem observar o dever de segurança que lhe competia.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais), a títulos de danos materiais; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.464,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), a títulos de lucros cessantes; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 143766925), declaração de hipossuficiência (ID. 143766926) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 145316373).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 165170854).
Em sede de preliminar, reclamou a ausência do recolhimento de custas processuais e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, aduz que não há comprovação nos autos de qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido, não restando provado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 167116525), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID. 168344139), enquanto que a parte ré requereu a produção de prova documental (ID. 168533614).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID. 170291568), a qual apreciou e rejeito as preliminares suscitadas, concedeu a gratuidade de justiça à parte requerida, e declarou saneado o feito.
Além disso, deferiu a produção de prova documental e testemunhal, quanto à essa última, pontuou que somente seria ouvidas testemunhas presentes no local e no momento da colisão.
A parte requerida juntou novos documentos (ID. 179009847), tendo a parte autora apresentado manifestação sobre os mesmos (ID. 180978666).
Sobreveio ofício do Detran/DF (ID. 184272660), com as partes apresentando suas manifestações sobre o referido documento (IDs. 186256196 e 186278074).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, constata-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte requerida possui, ou não, responsabilidade pelo sinistro sofrido pela parte autora.
Nesse contexto, no que diz respeito à dinâmica do acidente, a parte autora narra que “estava a trafegar tranquilamente quando foi surpreendido pelo caminhão conduzido pelo Réu que simplesmente mudou de faixa abruptamente sem nem lhe olhar, sem observar a existência do Autor na via, vindo a colidir com a motocicleta do Autor e ainda o arrastar por vários metros até que ele conseguisse se soltar do caminhão” (ID. 167116525, p. 6).
Dessa forma, a parte autora defende que a parte requerida lhe causou danos de ordem material e moral, ao argumento de que conduziu seu veículo sem observar o deve de segurança que lhe competia, resultando em sinistro no qual teve a parte autora como vítima.
Contudo, não lhe assiste razão.
No caso em tela, vê-se que a parte autora não desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois, ante a fragilidade das provas produzidas, não restou comprovado, de forma inequívoca, o nexo causal entre os danos sofridos, tanto os físicos como os materiais, e a conduta imputada à parte requerida, isto é, a condução imprudente que vitimou a parte autora.
Com efeito, entre os documentos juntados pelo autor, vê-se que o mesmo se valeu do depoimento policial contido no Boletim de Ocorrência de ID. 143766927, p. 3, no entanto, constata-se que o agente público não confirmou os fatos narrados na inicial, mas tão somente reproduziu a versão relatada pelo próprio autor, depoimento unilateral que carece de elementos que atestem o ocorrido.
Além do mais, tanto o referido Boletim de Ocorrência, como o ofício do Detran/DF de ID. 184272660, demonstram que o requerido transitava em velocidade compatível com a via, não podendo, portanto, a velocidade do caminhão do requerido ser vista como indício de imprudência.
Acrescenta-se que, sobre a fragilidade das provas produzidas pelo autor, em igual sentido resultou o Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 230/2023 (ID. 179009850), o qual possuiu como objeto o sinistro ora discutido, e fora arquivado em decorrência de ausência de justa causa (ID. 179009865).
Nesse contexto, destaca-se a conclusão do órgão ministerial: “Apesar da vítima dizer que motoristas de outros veículos prestaram socorro, não houve indicação de qualquer testemunha para relatar o que de fato teria ocorrido, mesmo porque a dinâmica descrita pelo condutor da moto é bem peculiar.
O caminhão teria adentrado na faixa onde a moto estava, levando o condutor ao chão, o qual teria sido arrastado junto com o caminhão e depois se desprendido.
No entanto, o laudo da moto, que ora se acosta, não indica amassamentos decorrentes de colisão e os arrastos estão justamente do lado oposto ao de quem é arremessado em uma colisão.
Assim, a versão da vítima restou isolada e não foi comprovada por outros elementos de prova.” (ID. 179009866).
Assim sendo, resta evidenciado a insuficiência de prova que demonstre a culpa e o nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos experimentados pela parte autora, requisitos sem os quais não permite o acolhimento de qualquer pleito autoral em desfavor da parte requerida.
Diante de todo o exposto, improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719220-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO REU: RONIE MILTON REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o anexo que se segue referente ao ofício 350.
Dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719220-75.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO REU: RONIE MILTON REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da juntada de resposta pelo DETRAN/DF.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos à sentença, vez que não restam outras provas a serem produzidas.
Havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:37
Outras decisões
-
22/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:05
Outras decisões
-
12/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:30
Outras decisões
-
23/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 20:36
Outras decisões
-
15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:58
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:55
Outras decisões
-
26/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MAXIMO CRISTIANO BANTIM CORDEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/02/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 23:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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