TJDFT - 0704560-78.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:13
Arquivado Provisoramente
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25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:56
Indeferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:44
Deferido o pedido de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO - CPF: *88.***.*30-34 (EXECUTADO), ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA - CPF: *04.***.*00-49 (EXECUTADO).
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30/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DECISÃO O exequente postula ainda a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do devedor, para fins satisfação do crédito.
Trouxe aos autos demonstrativo de remuneração (ID 206109514 e ID 206109516).
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ademais, em recente julgado, a colenda Corte Superior reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Ressalta-se que a dívida decorre de condenação em taxa de ocupação de imóvel.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 38.005,27 (planilha de ID. 194369858) e os executados auferem renda mensal bruta em torno de R$ 4.334,36, com valor líquido de R$ 3.317,94 (ID. 206109516), quanto ao executado Cícero, e R$ 1.521,22, com valor líquido de R$ 1.274,98 (ID. 206109514), quanto à executada Elizabeth.
Demostra-se que a renda de ambos conjugada encontra-se acima do padrão médio brasileiro.
A despeito disso, não foram encontrados bens nos sistemas pesquisados por este Juízo.
Nada obstante, a penhora pleiteada de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, na proporção de 10% dos rendimentos do executado Cícero e 5% dos rendimentos da executada Elizabeth, que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado, estabelecendo equilíbrio adequado aos direitos em voga.
Posto isso, DEFIRO o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% da remuneração líquida dos executados, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 38.005,27).
A penhora deverá ser operada nos moldes delineados e na proporção de 10% dos rendimentos do executado CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, e 5% dos rendimentos da executada CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA.
Intime-se o executado, por meio da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o credor para que informe o nome e o número do banco, agência e conta corrente onde serão efetuados os depósitos e o valor atualizado do débito.
Após, oficie-se aos respectivos órgãos empregadores (SBD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA referente ao executado Cícero, e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DF referente à executada Elizabeth), a fim de implementar os descontos nos moldes aludidos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
O processo ficará suspenso até a quitação integral do débito, facultado ao exequente a indicação da mudança patrimonial do devedor com vistas à realização de diligências mais eficazes à satisfação do débito e menos onerosas ao executado.
Depois da quitação do débito os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:58
Deferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DESPACHO Para análise do pedido do credor, venha o exequente com a juntada dos comprovantes de renda indicados na petição de ID 204179462, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 199463534.
Intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:39
Deferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:30
Juntada de consulta sisbajud
-
24/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 07:52:22.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:10
Juntada de comunicações
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DESTINATÁRIO: BANCO PAN S/A; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ENDEREÇO: TELEFONE: E-MAIL: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1.
DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada eventualmente existentes sobre o veículo PLACA KEY5916, MARCA/MODELO HONDA/CG 125 TITAN KSE, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2003, CHASSI 9C2JC30213R655551; e PLACA JGS9878, MARCA/MODELO FORD/ECOSPORT XL 1.6 FLEX, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2006/2007, CHASSI 9BFZE14P178782591, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto art. 857 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço indicado, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Deverá a parte exequente providenciar os meios necessários para a remoção do bem ao depósito público, nos termos do art. 840, II, do CPC.
Caso não seja possível, deverá o exequente assumir o encargo de depositário fiel do veículo, mediante termo de compromisso.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Realizada a penhora, promova-se a inscrição da penhora no registro do automóvel, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Ainda, defiro a expedição de ofício aos credores fiduciários (BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) requisitando informações respectivamente quanto aos contratos de alienação fiduciária dos veículos PLACA KEY5916, MARCA/MODELO HONDA/CG 125 TITAN KSE, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2003, CHASSI 9C2JC30213R655551; e PLACA JGS9878, MARCA/MODELO FORD/ECOSPORT XL 1.6 FLEX, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2006/2007, CHASSI 9BFZE14P178782591, de propriedade registrada em nome CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, CPF *88.***.*30-34.
O ofício deverá ser enviado para os seguintes endereços: 1) BANCO PAN S/A CNPJ/MF: 59.***.***/0001-13 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP CEP: 01310-100 E-mail: [email protected]; 2) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CNPJ/MF: 07.207.996/000150 Endereço: Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco/SP – CEP: 06029-900 E-mail: [email protected] .
Deverá ser especificado: - se o contrato já foi quitado e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao DETRAN; - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas e qual o valor de cada uma; - qual o valor total do contrato.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
29/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:21
Deferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE).
-
14/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DESPACHO Venha pela parte autora o endereço para onde o ofício destinado às instituições financeiras fiduciantes deverá ser remetido.
Prazo de 05(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
02/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:52
Indeferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:36
Deferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:08
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DECISÃO O art. 833, IV do CPC determina a impenhorabilidade do salário, haja vista este possuir caráter alimentício.
Tal medida somente seria possível diante do consentimento do executado.
Nesse sentido, segue jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE SÁLARIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC. 1.
A teor das disposições legais contidas no art. 649, inciso IV do CPC a verba salarial é absolutamente impenhorável, não se inserindo a hipótese, na excepcionalidade do § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (Acórdão n.699772, 20130020118729AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 08/08/2013.
Pág.: 78) Diante da falta de permissivo legal, INDEFIRO o pedido de penhora diretamente na folha de pagamento do executado Não há demonstração de recebimento de salário elevado, ao modo que não pode ser superada a proteção legal, sob pena de retirar-se o mínimo para a sobrevivência do executado.
Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:27:00.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:11
Indeferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704560-78.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE MARTINS DA SILVA EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO, ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA DESPACHO Intime-se o exequente da manifestação do executado e documentos anexos, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:59
Deferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:49
Indeferido o pedido de DEUSDETE MARTINS DA SILVA - CPF: *58.***.*16-15 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:00
Juntada de comunicações
-
17/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:17
Juntada de comunicações
-
13/03/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 16:38
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
30/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2023 23:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 23:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:44
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:36
Desentranhamento
-
13/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/07/2021 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2021 15:20
Desentranhamento
-
29/07/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:36
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/06/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
11/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de DEUSDETE MARTINS DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/05/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/04/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
08/12/2020 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/12/2020 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/12/2020 23:07
Recebidos os autos
-
07/12/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/10/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2020 01:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2020 01:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 21/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:20
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/03/2020 15:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (substituto legal)
-
16/03/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/03/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2020 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Despacho em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/02/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 20:33
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
26/12/2019 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/12/2019 12:08
Recebidos os autos
-
22/12/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 03:32
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:11
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:11
Expedição de Decisão.
-
03/11/2019 11:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (substituto legal)
-
05/10/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:46
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:46
Decorrido prazo de ELIZABETH CALINE RAMOS BARBOSA em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 13:26
Recebidos os autos
-
12/08/2019 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2019 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/08/2019 16:44
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/08/2019 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:23
Declarada incompetência
-
07/08/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
07/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:09
Classe Processual IMISSÃO NA POSSE (113) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2019 15:05
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
07/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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