TJDFT - 0719120-93.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 22:07
Baixa Definitiva
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11/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
EDITAL.
OBSERVÂNCIA.
BANCA EXAMINADORA.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO TEXTUAL E CONCEITOS LITERÁRIOS.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
ERRO NÃO CONSTATADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade da sua realização (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
No ponto, vale ressaltar que o STJ firmou posicionamento de que não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.
Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ante o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar livremente as provas trazidas à demanda (STJ.
REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010). 1.2.
Na hipótese, embora a autora/apelante tenha suscitado, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob argumento de falta de exaurimento da fase de instrução processual ante o indeferimento de prova pericial (ID-41937840-p.p.4-5.), as partes foram intimadas a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir (Certidão-ID 55369150); autora deixou prazo transcorrer sem manifestação.
Preliminar rejeitada. 2. “(..)o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.” (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.). 2.1 “(...) A mera insatisfação com os critérios adotados pela banca organizadora do certame, por si só, não autoriza a interferência do Poder Judiciário, ficando sua atuação adstrita à aferição da legalidade das disposições editalícias e dos atos administrativos praticados durante o certame.? (TJDFT.
Acórdão 1228580, 07140696320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2.
Extrai-se dos autos que as os fundamentos da autora quanto ao alegado erro grosseiro versam especificamente sobre interpretação textual e conceitos literários, o que notadamente expressa mera irresignação com o resultado apresentado, e fundamentado pela banca examinadora.
Assim, não cabe intervenção do Judiciário quando há mera divergência interpretativa, devendo prevalecer o posicionamento adotado pela banca, bem como houve, de fato, cobrança de conteúdo previsto no edital. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:18
Conhecido o recurso de TANIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:29
Outras Decisões
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01/02/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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