TJDFT - 0719345-27.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANO DI GIOVANNANTONIO em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRODUTIVA AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719345-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIANO DI GIOVANNANTONIO APELADO: PRODUTIVA AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por JULIANO DI GIOVANNANTONIO em desfavor da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, na ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a rescisão dos contratos de arrendamento celebrados entre a parte autora e o réu; bem como julgou improcedente o pedido reconvencional.
Inconformado, o réu interpôs recurso de a apelação, de ID: Num. 62640191, no qual alega que o nobre julgador não observou decisão do STF, a ADPF 828, que ordenou a criação de comissões de conflitos fundiários para os Tribunais.
Defende que o Juiz sentenciante não observou a Lei Especial que é o Estatuto da Terra, no qual menciona o Princípio da imprevisão, não obedecendo o seu comando.
Argumenta que não houve a devida notificação extrajudicial com a indicação do valor exato devido para purgar a mora, tendo em vista que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) exige que o arrendatário inadimplente seja notificado para sanar as pendências antes da rescisão contratual.
Afirma que a aplicação da multa contratual de três mensalidades, cumulada com a multa moratória, configura bis in idem, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assevera que, embora o Juízo de primeiro grau tenha fundamentado que não há provas de que o desligamento de energia levou o recorrente ao prejuízo, “a ausência de tais provas na fase inicial não pode ser utilizada para desconsiderar a veracidade das alegações, devendo ser oportunizada a produção de provas em instância superior”.
Requer, ao final, a) a concessão de efeito suspensivo à apelação; b) a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; c) a improcedência dos pedidos iniciais; d) a procedência do pedido reconvencional para condenar a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e) subsidiariamente, caso não seja acolhida a reconvenção, a redução da multa contratual, afastando-se a configuração de bis in idem.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois manifestamente intempestiva a sua interposição, na data de 05/07/2024.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Para verificar a tempestividade de petição apresentada por meio eletrônico, é necessário observar o horário da prática do ato processual, com base no art. 3º da Lei 11.419/2006 e o art. 213 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 213.
A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único.
O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
No caso vertente, foi proferida a sentença de ID: Num 62640187, no dia 07/06/2024, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal para declarar a rescisão dos contratos de arrendamento celebrados entre a parte autora e o réu, bem como julgando improcedente o pedido reconvencional.
A referida decisão foi disponibilizada no DJe do dia 11/06/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 12/06/2024, consoante a certidão de ID: Num. 62640188.
Além disso, em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constata-se que a expedição eletrônica de intimação ocorreu no dia 07/06/2024, às 18h43m.
O sistema registrou ciência automaticamente do patrono da parte apelante, em 12/06/2024, à meia noite, considerando-o, desde então, intimado.
Como os prazos são contados excluindo-se o dia do começo, na forma do artigo 224 do Código de Processo Civil, verifica-se que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219 do diploma processual, teve início no dia útil seguinte ao da publicação e ciência da decisão, ou seja, começou a fluir no dia 13/06/2024, com término em 04/07/2024 (13, 14, 17, 18, 19, 20 , 21, 24, 25, 26, 27, 28 de junho, 01, 02, 03 e 04 de julho), já desprezados os finais de semana.
Entretanto, o presente recurso foi interposto somente em 5 de julho de 2024, ou seja, um dia depois do fim do prazo recursal.
A parte apelante tenta justificar que o sistema estava indisponível no dia 04/07/2024 e por isso não protocolou o recurso tempestivamente.
Contudo, sem razão.
Importante registrar que a prorrogação de prazo, em razão de inconsistências no sistema, encontra-se prevista no artigo 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006, in verbis: "§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema." Visando regulamentar a referida disposição legal, foi editada a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 11 estabelece que os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte, nos seguintes termos: "Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00." Ressalte-se que o artigo 11 da Portaria nº 53/2014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui redação similar.
No caso vertente, no último dia do prazo, o PJe ficou indisponível por apenas quatro minutos e um segundo, das 9h40min12 às 9h44min13 (4min01), conforme consulta ao site do TJDFT - Indicador de Indisponibilidade do PJE. (https://pjeindisponibilidade.tjdft.jus.br/indisponibilidades) Tal situação não se enquadra nas hipóteses de prorrogação de prazo previstas no art. 11 da Resolução 185/2013 do CNJ e no art. 11, da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT.
No que tange ao documento de ID: Num. 62640192, verifica-se que este não comprova que o Pje ficou indisponível por um prazo superior de 60 (sessenta) minutos.
Além disso, é possível verificar que o patrono do apelante foi orientado pelo atendimento do Tribunal a “salvar o print de tela inteira do erro com a data e hora, caso seja necessário uma prorrogação de prazo”, o que não foi juntado no presente caso.
Logo, a parte não fez prova de que o sistema ficou indisponível por um tempo superior de 60 (sessenta) minutos, para o prazo recursal ser prorrogado.
Nesse sentido, há precedente deste TJDFT que julgou intempestivo recurso interposto após as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo, ainda que poucos minutos depois: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
INDISPONIBILIDADE DO PJE.
NÃO COMPROVADO. 1.
Em atenção ao tema 988 do STJ, verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão referente à intempestividade da reconvenção no recurso de apelação, devendo ser mitigado, no caso, o rol do artigo 1.015 do CPC e conhecido do agravo de instrumento. 2.
A legislação processual é clara, no artigo 213 do Código de Processo Civil, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo".
Ou seja, após as 24 horas do último dia do prazo, ainda que em minutos, será intempestivo o ato praticado. 3.
Não é qualquer erro pontual e eventual no sistema que provoca a prorrogação do prazo no Sistema PJ-e.
Nos termos do artigo 11 da resolução 185/2013 do CNJ, somente serão prorrogados os prazos quando a indisponibilidade ocorrida entre 6h00 e 23h00 for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, ou se ocorrer entre 23h00 e 24h00. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658858, 07364748820228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indevida a prorrogação do prazo recursal pretendida pelo apelante, mostrando-se intempestivo o Recurso de Apelação interposto no dia 05/07/2024, dia seguinte ao termo final para interposição do respectivo recurso.
Diante da manifesta intempestividade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIANO DI GIOVANNANTONIO - CPF: *55.***.*83-04 (APELANTE)
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12/08/2024 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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