TJDFT - 0718916-43.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:30
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/02/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:11
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha (autos nº 0022517-96.2015.8.07.0003), regulamentada pelos artigos 1.997 a 2.001 do CC e artigos 642 a 646 do CPC, manejada por JOSÉ NEI RODRIGUES MARTINS em desfavor do espólio de GILVAN ASSUNÇÃO SILVA.
A parte requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 14.087,02 (quatorze mil e oitenta e sete reais e dois centavos), reconhecido no bojo da ação de cobrança nº 0717112-33.2018.8.07.0003 (ID´s. 158896769 a 158896790).
Devidamente citada (ID´s. 160627771 e 172939170), a inventariante se opôs ao pedido de habilitação de crédito, requerendo que fosse o pleito encaminhado às vias ordinárias (ID. 174641047).
O MP oficiou pelo indeferimento do pedido de Habilitação de Crédito, ressalvando-se a possibilidade de reserva de bens aludida no parágrafo único do art. 643 do CPC, uma vez que a objeção não foi especificamente fundada na alegação de quitação da dívida. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual se passa à análise.
Dispõe o art. 642, § 1°, do CPC, que os credores do espólio poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que acompanhada de prova literal do débito.
Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente colacionou ao feito certidão expedida para fins de habilitação de crédito oriunda da ação nº 0717112-33.2018.8.07.0003, em que se cobravam valores referentes ao licenciamento, seguro obrigatório e IPVA, incidentes sobre o veículo Ford Fiesta, ano 2003, placa JFX-0222, que, conforme narrado, fora vendido pelo requerente ao extinto, o qual não procedeu à transferência do bem (ID. 158896790).
Pois bem.
De pórtico, impende registrar que o procedimento de habilitação de crédito em inventário possui natureza eminentemente administrativa, tratando-se de faculdade do credor requerer ao Juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, desde que haja aquiescência de todas as partes.
In casu, referida concordância não foi alcançada, uma vez que a parte inventariante alegou o veículo apontado pelo autor sequer consta do rol dos bens elencados no processo de inventário, bem como que o veículo não se encontrava na posse do de cujus quando do óbito.
Ressaltou, ainda, que os herdeiros desconhecem as tratativas realizadas entre o autor, José Nei, e o extinto.
Com efeito, a habilitação de crédito em inventário é procedimento de jurisdição voluntária, não se traduzindo no exercício do direito de ação, vez que não admite qualquer litigiosidade, devendo assim, a questão quanto à origem da dívida ser processada nas vias ordinárias.
Por outro lado, nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, tendo sido suficientemente comprovada a obrigação, e não se fundando a impugnação da parte inventariante na quitação da dívida, devem-se reservar em poder do inventariante bens suficientes para o pagamento do credor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO.
RESERVA DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DE TESES DEFENSIVAS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito, pela qual fora indeferido o pleito de habilitação, mas determinada a reserva de bens para garantia do pagamento ao credor. 2.
O pedido de habilitação de crédito é procedimento incidental, não contencioso, no processo de inventário e não comporta dilação probatória e cognição exauriente.
Assim, ante a resistência dos herdeiros ao pedido de habilitação deve a questão controvertida ser apreciada em demanda própria, cabível nesse caso, a reserva de bens suficientes para a solução do débito (artigo 643, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado." (0713434-48.2020.8.07.0000, Relator Desembargador César Loyola, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.321.013, PJe de 12.03.2021, destaques).
Nesse compasso, diante da discordância da parte inventariante, o pedido de habilitação de crédito deve ser indeferido, no entanto, deve-se haver reserva de bens, a fim de quitar a dívida.
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, e, ainda, nos arts. 642, § 2º, e 643, parágrafo único, todos do CPC, para indeferir a habilitação do crédito.
Por outro lado, determino a reserva de bens para quitar a dívida objeto dos autos.
Determino à inventariante nomeada nos autos da ação de inventário n° 0022517-96.2015.8.07.0003 que faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento integral da dívida indicada na certidão (ID. 158896790), com as necessárias atualizações.
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Custas nos termos da Lei.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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