TJDFT - 0719030-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 07:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719030-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 198222455, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Proceda-se com o imediato desbloqueio das contas dos executados via SISBAJUD (Id. 198380341).
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:19:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:55
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719030-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (Id.187464946).
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 23.265,71(vinte e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:52
Outras decisões
-
07/03/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:16
Outras decisões
-
22/03/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LYVIA RENATA OLIVEIRA RIBEIRO *00.***.*89-72 em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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