TJDFT - 0719087-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
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22/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Posse de maquinário para o tráfico.
Consunção.
Receptação.
Posse de arma de fogo.
Pena-base.
Fração. 1 – Têm-se os crimes de tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo, se encontradas na residência do acusado e em imóvel dele drogas, apetrechos para o tráfico, arma de fogo, munições e motocicleta produto de crime, sobretudo se a entrada dos policiais na residência foi por ele autorizada, conforme depoimento de policial em juízo e filmagem. 2 - O crime não é o do art. 28 da L. 11.343/06 se as circunstâncias fáticas indicam que o acusado tinha em depósito as substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita. 3 – Se o maquinário e objetos para produção/preparação de drogas foi apreendido no mesmo contexto do tráfico e a quantidade não era grande, e o uso era caseiro, o crime do art. 34 é absorvido pelo de tráfico. 4 – A apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 5 - O crime de posse irregular de arma de fogo, de mera conduta ou de perigo abstrato, não pressupõe dano ou perigo concreto para sua caracterização, bastando tão somente a realização da conduta descrita na norma penal, o que foi adequadamente demonstrado pelos elementos de prova produzidos. 6 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Desproporcional a fração adotada, reduz-se a pena-base. 7 – Nas penas privativas de liberdade de naturezas distintas – reclusão e detenção –, além de se estabelecer o regime prisional adequado para cada uma delas, deve se examinar separadamente a possibilidade de substituí-las por pena restritiva de direitos. 8 - Apelação provida em parte. -
29/04/2024 21:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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28/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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