TJDFT - 0718965-04.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:12
Baixa Definitiva
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02/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO BRAZ ARGELO em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:16
Conhecido o recurso de PAULO BRAZ ARGELO - CPF: *79.***.*04-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:47
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CESSÃO DOS DIREITOS A PESSOA JURÍDICA.
DESPOJAMENTO DE DIREITOS SOBRE O BEM.
CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.
DISTRATO.
EFICÁCIA JURÍDICA.
PESSOA JURÍDICA.
REPRESENTAÇÃO IMPERFEITA.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DISPOSIÇÃO POR 2 (DOIS) REPRESENTANTES.
EXIGÊNCIA CONSIGNADA NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO.
EFICÁCIA.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CEDENTE.
AFIRMAÇÃO.
PARTE DESGUARNECIDA DE DIREITOS SOBRE O BEM CONSTRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.
EMBARGANTE.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 E §§1º e 3º).
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADOS. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo, nomeadamente quando almejada, em verdade, obtenção de tutela provisória dissonante do originalmente resolvido (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º) 2.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil, desde que devidamente demonstrada a posse ou o domínio. 3. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador ou cessionário com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda ou cessão de direito, conquanto não registrado, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindíveis ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 4.
O aviamento dos embargos de terceiro tem como premissa a aferição da pertinência subjetiva do embargante com a coisa objeto do pedido por ter sido objeto de ato de constrição em processo que lhe é estranho, descerrando sua legitimidade ad causam, não reunindo essa condição da ação o proprietário dominial da coisa constrita que, mediante instrumento de cessão de direitos, conquanto não registrado, cede os direitos que detinha a pessoa jurídica, não obstante na sequência formalizado distrato da cessão, porquanto desguarnecido esse negócio de disposição de eficácia oponível a terceiro por não ter sido o celebrado na forma exigida pelo contrato social da sociedade empresarial. 5.
A validade do negócio tem como pressuposto de eficácia sua celebração sob a forma legalmente exibida e por agente capaz, e, em se tratando de pessoa jurídica, devidamente representada na forma estabelecida pelo correlato contrato social, carecendo de eficácia jurídica o instrumento negocial que, implicando disposição patrimonial, fora firmado apenas por um dos representantes de sociedade empresarial, quando exigido 2 (dois) representantes, implicando vício de ineficácia a desconsideração dessa forma (CC, arts. 47 e 104), tornando inviável que, tendo alcançado distrato de cessão de direitos pertinente a imóvel, seja reputado válido e eficaz para fins de devolver ao cessionário os direitos anteriormente cedidos onerosamente à empresa, legitimando-o a defender a posse e titularidade do bem em ambiente de embargos de terceiro. 6.
Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, porquanto o distrato que o alcançara não se reveste de eficácia jurídica, somente a adquirente/cessionária é quem está revestida de legitimação para defender o imóvel em ambiente de embargos de terceiro, não ostentando o cedente essa posição jurídica. 7.
Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito, com a condição que demonstre estar na posse ou possuir o domínio do bem objeto da constrição a fim de que seja legitimado a figurar no polo ativo da ação de embargos. 8.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente haviam sido imputados ao recorrente, porquanto o estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
27/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:23
Conhecido o recurso de PAULO BRAZ ARGELO - CPF: *79.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:30
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/09/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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