TJDFT - 0719062-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA PELA CESSIONÁRIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL PELA CEDENTE.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR LOCATÍCIO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer o cumprimento pela autora/apelada da obrigação de pagar quantia à ré/apelante referente a contrato de cessão de direitos de imóvel firmado entre as partes; b) determinar à ré/apelante a entrega da posse do bem à autora/apelada em 60 dias corridos e; c) condená-la a pagar à autora-apelada indenização por lucros cessantes no valor mensal equivalente ao aluguel do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença.
A ré/apelante alega, em resumo, que a autora/apelada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos valores que lhe são devidos em decorrência do acordo firmado entre as partes.
Aponta que, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não podem ser tidos por presumidos.
E sustenta, subsidiariamente, que o valor da indenização por lucros cessantes deve se limitar a 0,4% do valor do imóvel e deve ser pago após o decurso do prazo de 60 dias corridos definidos na sentença. 2.
Diferentemente do alegado, o juiz de origem deu efetivo cumprimento às regras relativas ao ônus da prova definidas na decisão saneadora.
O acervo probatório é suficiente no sentido de que efetivamente cumprida pela autora/apelada sua obrigação de pagar quantia: juntou o contrato de cessão de direitos, no qual constam as condições de pagamento, comprovantes de transferências bancárias, bem como todos os recibos de quitação dados pelas pessoas mencionadas em referido instrumento particular, dentre elas, a própria ré/apelante.
Em contrapartida, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, I e II, CPC). 3.
Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de imóvel, “o prejuízo do comprador é presumido e consistente na injusta privação do uso do bem, o que enseja a necessária reparação por lucros cessantes com base no valor locatício do imóvel” (Acórdão 1350131, 00234063820158070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disto, nenhuma irregularidade quanto à definição de necessidade de apuração do valor indenizatório na fase de liquidação de sentença; vale dizer, “À falta de consistência probatória quanto ao valor dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do respectivo quantum debeatur” (Acórdão 1343348, 00172019020158070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Apelação conhecida e não provida. -
08/03/2024 17:29
Conhecido o recurso de LUIZA ALZERINA ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *58.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/10/2023 21:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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