TJDFT - 0719145-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:37
Outras decisões
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719145-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 197458563) oposto pelo requerente SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA RESTAURANTE contra a sentença prolatada (ID 196302145), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela ré ao ID 199517534, no sentido do não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que esta Magistrada não teria se manifestado quanto a todos os julgados por ele colacionados.
Não há omissão a ser sanada na sentença.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Nesse ponto, saliente-se que é entendimento assente nos tribunais pátrios de que o juiz que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e fundamentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
O embargante fica advertido que a reiteração desta espécie de embargos, fará incidir a multa do art. 1026, §2º, do CPC/15 Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:05
Outras decisões
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:02
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:54
Outras decisões
-
10/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719150-35.2020.8.07.0007
Jorge Reis de Menezes
Simone Pedrosa Fernandes
Advogado: Flavio Augusto de Pontes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 13:49
Processo nº 0719317-20.2023.8.07.0016
Maila da Silva Martins
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Andrea Karina Barbosa Guirelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 00:12
Processo nº 0719097-10.2023.8.07.0020
Regina Rodrigues de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:42
Processo nº 0718931-58.2021.8.07.0016
Iex Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Igor Henrique de Sousa Brito
Advogado: Jonas Roberto Wentz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 19:58
Processo nº 0719277-48.2021.8.07.0003
Wandelma Santos Silva
Construtora Carvalho Pereira LTDA
Advogado: Henrique Santos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 14:05